TJDFT - 0736788-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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21/05/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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10/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de REGINALDO CONCEICAO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736788-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V.
REU: R.
C.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
V. em desfavor de R.
C.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Removam-se o segredo de justiça e a restrição RENAJUD.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 09:00
Recebidos os autos
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10/01/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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28/12/2022 14:15
Recebidos os autos
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28/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/12/2022 11:21
Recebidos os autos
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28/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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