TJDFT - 0717567-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717567-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ALBINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON ALBINO DE SOUZA, em face de BANCO SAFRA S.A O feito foi sentenciado (ID n. 215213619), sendo julgado improcedente o pedido da parte autora.
A parte requerida opôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença teria sido omissa, tendo em vista que o feito foi julgado improcedente, mas deixou de revogar a liminar anteriormente deferida (ID n. 216273618).
Pede que a omissão seja sanada, para que seja revogada a liminar anteriormente deferida. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Ao sentenciar, não foi revogada a liminar deferida em ID 186173565.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo réu em ID n. 216273618, para, sanando a omissão, revogar a liminar de ID 186173565.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Por conseguinte, revogo o pedido liminar concedido em ID 186173565.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
A cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 215213619.
Fica a parte requerida intimada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 217939230.
Assinado Eletronicamente -
17/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:25
Outras decisões
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29/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717567-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EDSON ALBINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto consoante orienta a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, no presente caso, o autor impugna os contratos firmados e vigentes perante o réu, assim não há dúvidas acerca da pertinência subjetiva da lide.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
O benefício foi concedido à luz do extrato de créditos de sua aposentadoria, do qual se extrai que o valor mensalmente recebido por ele é de cerca de R$ 2.636,27.
Patente, então, a miserabilidade jurídica da parte requerente.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. a) saber como seu a validação da contratação dos empréstimos de n. 31454055, n. 31472945 e n. 31698828; b) saber se as quantias resultantes das operações foram creditadas na conta do autor e como se deu a saída: (i) do valor de R$ 10.142,29 referente ao contrato de n. 31454055 (crédito em 23/08/2023); (ii) do valor de R$ 10.142,29 referente ao contrato de n. 31472945 (crédito em 23/08/2023); (iii) do valor de R$ 10.142,29 referente ao contrato de n. 31698828 (crédito em 23/08/2023); c) saber como se deu a intervenção do correspondente bancário WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, inscrito no CNPJ n. 15.***.***/0001-25, com sede Consolação-MG, para concretização dos negócios, conforme consta nos contratos impugnados; d) saber o porquê de o referido correspondente WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS não estar mais entre os agentes autorizados da parte ré, conforme se depreende em https://www.safrafinanceira.com.br/parceiros/busca/.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que não teria requerido tal contratação.
Para elucidação das questões de fato pendentes deverá a parte ré no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos todo o processo de contratação digital dos empréstimos impugnados, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação; b) juntar aos autos documento probatório que demonstre como se deu a participação do correspondente bancário WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS para formalização dos empréstimos impugnados; c) esclarecer o motivo pelo qual o referido correspondente bancário WL CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS não aparece entre seus agentes autorizados, conforme divulgado no site https://www.safrafinanceira.com.br/parceiros/busca.
Sem prejuízo, em que pese a inversão do ônus da prova, determino ao autor a juntada de seus extratos bancários do período correspondente entre 15/08/2023 e 15/11/2023 junto à Caixa Econômica Federal, Agência 9730, Conta 7685845220, no prazo de 15 dias, porque a prova pode ser facilmente obtida.
Nesse prazo, acaso os recursos recebidos tenham sido transferidos a terceiros, faculto ao autor prestar os esclarecimentos necessários com os documentos probatórios correspondentes.
Juntados os documentos, abre-se vista à parte contrária para manifestação em igual prazo de 15 dias.
Feito isso, anote-se o processo à conclusão para prolação de sentença ou avaliação de produção de provas outras.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717567-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON ALBINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 188281437.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:43:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALBINO DE SOUZA - CPF: *84.***.*75-91 (REQUERENTE).
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05/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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20/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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20/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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