TJDFT - 0717602-96.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEX WILLIK em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717602-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX WILLIK REVEL: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a deflagração do cumprimento de sentença e a expedição de certidão de crédito em seu favor, a fim de se habilitar no processo falimentar (Falência nº 0011072-77.2022.8.19.0011) que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca da capital do Rio de Janeiro/RJ.
A pretensão relativa à deflagração do cumprimento de sentença, porém, não se coaduna com o entendimento do STJ, tendo em vista que o recebimento de eventuais créditos apurados em execução individual deverá ser exercido tão somente no Juízo Falimentar, pois o pagamento de todos os créditos fica sujeito à execução concursal.
Assim sendo, a sentença que decreta a falência importa na própria extinção das ações individuais, considerando que não subsistiria razão para uma execução individual.
Nesse sentido a jurisprudência: Ementa: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA.
EXECUÇÃO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os arts. 6º e 99, V, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em linhas gerais, que a sentença que decreta a falência do devedor, deverá ordenar, entre outras disposições, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, salvo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6 da Lei de Falências e Recuperação Judicial. 1.1.
Com a decretação da falência, o pagamento de todos os créditos fica sujeito à execução concursal. 1.2.
A suspensão das execuções individuais impede que se exerçam concomitantemente duas pretensões, uma de natureza individual e outra de natureza coletiva, objetivando a satisfação do mesmo crédito. 2.
Analisando a pertinência de prosseguimento das execuções individuais em face da devedora que teve a sua falência decretada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.564.021/MG, ponderou que a própria sentença que decretou a quebra da sociedade empresária importava na extinção das execuções individuais, ainda que a lei preveja somente a suspensão dos feitos singulares. 2.1.
Concluiu a Corte Superior que o processamento das execuções individuais suspensas, na forma dos arts. 6º e 99 acima mencionados, se mostram inoperantes, posto que o desfecho do processo falimentar se resolve: i) ou pelo pagamento dos créditos sujeitos à execução concursal e suas obrigações se extinguem, na forma dos incisos I e II do art. 158 da Lei 11.101/200 - não havendo razão de ser para a execução individual; ii) ou a devedora se encontra em absoluta situação de inadimplemento, sem condições de arcar com os créditos concursais - resultando na inutilidade de eventual execução individual. 3.
No caso dos autos, diante da inexistência de utilidade e adequação, se mostra inviável o prosseguimento de quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual, após a decretação da quebra da devedora. 3.1.
Por certo, a apelante/credora goza de meio adequado para o recebimento do crédito pretendido, isto é, realizando a pertinente habilitação no Juízo falimentar, sem que se fira a paridade de credores. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Classe do Processo: 07101958320238070015 - (0710195-83.2023.8.07.0015 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1758590 Data de Julgamento: 13/09/2023 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifos apostos) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 24 de abril de 2018.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6). (grifos apostos).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de deflagração do cumprimento de sentença.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do credor para fins de habilitação no juízo falimentar, com a discriminação, em separado, dos créditos de titularidade do exequente e de seu advogado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:52
Outras decisões
-
25/06/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:36
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2022 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 22:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:36
Outras decisões
-
02/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:55
Outras decisões
-
28/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:09
Outras decisões
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:56
Outras decisões
-
14/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
04/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2021 17:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
11/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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