TJDFT - 0716936-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:08
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:53
Processo Reativado
-
20/08/2024 14:12
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Até que seja ultimada a partilha dos bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, processualmente capaz para promover ou ser demandado em ação judicial que envolva direito ou obrigação do falecido, desde que devidamente representado em Juízo. 2.
Inexistindo inventário, o espólio será representado ativa e passivamente pelo administrador provisório conforme dicção dos arts. 613 e 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do Código Civil. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, consoante preconizam os arts. 1.997, caput, do Código Civil e art. 796 do CPC. 4.
Cabível oportunizar à parte a emenda à inicial para retificar o polo passivo, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade do processo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA - CNPJ: 36.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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