TJDFT - 0717076-71.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 20:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HI -TECH SANEAMENTO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a liberação de valores penhorados em favor da parte credora. 2 Agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de intimação formal e sustentam que a execução contra eles é provisória.
Pleiteiam a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos recursos pendentes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de intimação formal da decisão de liberação dos valores penhorados configura nulidade processual; (ii) se a pendência de agravo em recurso especial impede a liberação dos valores; (iii) se a execução deve ser suspensa até a resolução definitiva da controvérsia sobre a novação do crédito; e (iv) se a recuperação judicial das empresas impede a execução contra os agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282) exige a demonstração de prejuízo processual para a decretação de nulidade, o que não foi comprovado pelos agravantes. 5.
A mera pendência de agravo em recurso especial não impede a execução, pois não há concessão de efeito suspensivo. 6.
Os valores penhorados pertencem a pessoas jurídicas que não estão em recuperação judicial, inexistindo impedimento à execução. 7.
A recuperação judicial não obsta a execução contra sócios e terceiros coobrigados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A interposição sucessiva de recursos sem novos fundamentos caracteriza litigância de má-fé, podendo ensejar a aplicação de penalidades processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação formal não configura nulidade se não houver prejuízo processual.
A pendência de agravo em recurso especial sem efeito suspensivo não impede a execução e a liberação de valores penhorados, especialmente quando não há suspensão do cumprimento de sentença.” Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 282, 373, I, 995.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; Súmulas 581 e 83/STJ. -
27/03/2025 18:26
Conhecido o recurso de JOSE DE AQUINO VIEIRA - CPF: *23.***.*51-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de HI -TECH SANEAMENTO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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09/12/2024 07:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 05:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 05:37
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE DE AQUINO VIEIRA - CPF: *23.***.*51-04 (APELANTE).
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04/11/2024 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/10/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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