TJDFT - 0717183-23.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717183-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJAELSON DE MORAIS MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Alegam os patronos do exequente que não lograram levantar os alvarás relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão de não haver agência do Banco de Brasília próxima ao seu escritório, requerendo a transferência dos valores para conta indicada na petição de ID 246921372, em nome da sociedade de advogados.
Observo que os patronos do exequente foram devidamente intimados para indicarem a conta bancária ou chave PIX para realização da transferência eletrônica dos valores, no entanto não o fizeram no momento oportuno, o que resultou na expedição de alvará para saque na agência bancária.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação, que deve pautar a conduta de todos que atuam no processo, defiro a transferência eletrônica, por meio de pix, do valor relativo aos honorários contratuais para a conta indicada no ID 246921372.
Quanto aos honorários sucumbenciais, cuja RPV foi expedida em nome da pessoa física do advogado, faculto a este indicar chave pix ou dados bancários de sua titularidade para que possa ser realizada a transferência, uma vez que o sistema Bankjus não permite a transferência do crédito para outro beneficiário que não aquele vinculado à RPV.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2025 00:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:43
Outras decisões
-
07/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717183-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJAELSON DE MORAIS MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
13/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 20:19
Outras decisões
-
10/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717183-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDJAELSON DE MORAIS MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:08:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:55
Outras decisões
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EDJAELSON DE MORAIS MENEZES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Nomeado perito
-
03/08/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 16:48
Outras decisões
-
31/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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