TJDFT - 0716936-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora (ID 236962189).
A parte ré informa que renuncia direito de recorrer (ID 236429901).
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:40:52.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA RÉU ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança, proposta por CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOA em desfavor do Espólio de JOÃO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que o de cujus era o legítimo possuidor/proprietário do imóvel descrito como Quadra H, Área Especial 1, Lote 12, Condomínio Quintas Itapoã, Cidade Ocidental/GO, CEP 72.899-000, e que se encontrava inadimplente com as taxas ordinárias condominiais no valor total de R$ 9.870,18.
Requer a condenação do demandado ao pagamento do débito, bem como das parcelas que vencerem no decorrer da lide, com incidência de correção monetária, juros legais de 1% ao mês, multa de 2%, mais honorários advocatícios previstos na convenção de 20%, bem como a condenação em ônus sucumbenciais.
Emenda de ID nº 125052762, em que requereu o autor a inclusão dos herdeiros.
A decisão de ID nº 125349880 acolheu a inclusão dos herdeiros no polo passivo (DIRLENE, MARIA HELENA, CLAUDIO, CARLOS e FATIMA).
Sobreveio decisão ao ID nº 135617272 que deferiu a sucessão processual de CARLOS por MARIA DAS GRAÇAS, DANIEL e GLECYANE e deferiu a citação por edital de CLAUDIO.
A herdeira MARIA HELENA foi citada ao ID nº 128388411; DIRLENE ao ID nº 129971059; FÁTIMA ao ID nº 129971853; GLECYANE ao ID nº 137540300; DANIEL ao ID nº 138626157; e MARIA DAS GRAÇAS ao ID nº 150514806.
O demandado CLAUDIO, representado pela Curadoria de Ausentes, ofertou contestação ao ID nº 150148485 por negativa geral.
Certificado ao ID nº 153886197 o transcurso in albis do prazo para que os demais demandados ofertassem defesa.
Sobreveio a decisão de ID nº 156114105, a qual decretou a revelia de MARIA HELENA, DIRLENE, FÁTIMA, GLECYANE, DANIEL e MARIA DAS GRAÇAS.
A decisão de ID nº 162937891 facultou à parte autora regularizar o feito, devendo juntar o formal de partilha e individualizar a obrigação atribuída a cada herdeiro, ou regularizar a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio.
Na petição de ID nº 164630420, a parte autora informou que não foi localizado qualquer inventário relativo ao de cujus.
Requer a manutenção de todos os herdeiros no polo passivo da demanda.
Foi proferida sentença ao ID nº 185292557, a qual resolveu o processo sem análise de mérito, em face da ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID nº 187941617).
A parte autora apresentou apelação, à qual a 7ª Turma Cível do TJDFT deu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular tramitação.
A decisão de ID nº 212226663 concedeu à parte autora prazo para cumprir a determinação da Corte Revisora, no tocante ao polo passivo da demanda.
O autor apresentou nova petição inicial (ID nº 215031866), em face de Espólio de João Cirilo Zeferino de Souza, representado pela administradora provisória.
Na sequência, foi proferida decisão que recebeu a nova petição (ID nº 215356590).
A parte ré foi citada, consoante certidão de ID nº 216099832.
Apresentou a petição de ID nº 217651299, na qual informa que os débitos relativos à presente demanda constam no plano de pagamento do inventário.
Afirma que não se opõe ao pagamento do crédito em questão.
Salienta que o credor deve habilitar seu crédito nos autos do inventário.
O autor requer o julgamento do pedido, visto que eventual habilitação depende da constituição de crédito por sentença (ID nº 218975930).
A decisão de ID nº 221557504 declarou o feito saneado, sendo o caso de julgamento antecipado.
As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC e para informarem se tem interesse em transação.
As partes informaram que não tem interesse em audiência de conciliação (ID nº 223068940 e 223407984). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais estabelecidas em assembleia, tendo a parte ré reconhecido a existência do débito.
Com efeito, consta nos autos a procuração de ID nº 124509509, pela qual Lilia Hilario de Sousa outorgou poderes a João Cirilo Zeferino de Sousa para vender, prometer vender, ceder, transferir, alienar, permutar, alugar, zelar e administrar o imóvel indicado na petição inicial.
Além disso, há inscrição do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental (ID nº 158026471).
No mérito, a parte ré não impugna especificamente os valores cobrados pela demandante, inclusive informa que o débito já consta incluído no inventário, cabendo ao condomínio pleitear a sua homologação junto ao Juízo Sucessório.
Razão não assiste ao réu. À luz do que estabelece o artigo 642 do Código de Processo Civil, "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", a evidenciar que a sujeição do credor ao concurso sucessório é medida facultativa.
Nesse sentido, confira-se a consolidada orientação da Corte Superior acerca do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO.
SÚMULA 202/STJ.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. […] 3- A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível.
Precedentes. 4- Ajuizada ação autônoma de cobrança e deferido o arresto cautelar de valores vinculados à conta judicial da ação de inventário, é irrelevante o fato de já ter sido homologada judicialmente a sentença de partilha, na medida em que o arresto, nessas circunstâncias, assemelha-se à penhora no rosto do inventário dos direitos sucessórios dos herdeiros, e também porque, após o trânsito em julgado, haverá a prática de atos típicos de cumprimento e de execução inerentes à atividade judicante, não havendo que se falar em esgotamento da jurisdição do juízo do inventário que o impeça de implementar a ordem judicial emanada do juízo em que tramita a ação de cobrança. 5- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS 58.653/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, publicado no DJe 04/04/2019) Destarte, restou demonstrado nos autos a obrigação da parte ré para com o Condomínio demandante, no tocante ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre 06/2017 a 05/2021, nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbe à parte demandada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, caberia à parte ré impugnar os cálculos da planilha ou provar o pagamento das cotas, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra insculpida no art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação ao pleito de inclusão dos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em convenção de condomínio refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que as taxas condominiais representam obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios de 1% ao mês (Cláusula Trigésima Terceira – ID n. 124509506), bem como a correção monetária, incidirem a partir da data de vencimento de cada prestação, em subsunção aos artigos 395 e 397, ambos do Código Civil.
A assembleia geral extraordinária de 26.6.2022 readequou a multa para 2% no caso de inadimplemento (ID nº 158026469), em consonância com o ordenamento civil vigente.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas de 06/2017 a 05/2021 (planilha de ID nº 124509511), bem como as taxas que se venceram no curso da lide e não foram pagas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, a, CPC.
Condeno ainda a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
19/12/2024 15:45
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:21
Outras decisões
-
22/10/2024 17:21
em cooperação judiciária
-
19/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA REVEL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA, GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA REU: CLAUDIO ZEFERINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o voto condutor que anulou a sentença: "Frise-se que, na espécie, noticia o autor, em suas razões recursais, a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus João Cirilo Zeferino de Sousa superveniente à prolação da sentença apelada, consoante se denota do documento acostado ao ID 59073434. É de se ressaltar, ainda, que o nosso diploma processual se orienta no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo.
Assim, cabível oportunizar à parte a emenda à inicial para retificar o polo passivo, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual, efetividade e instrumentalidade do processo".
Pela petição de ID 211844639, a petição inicial padece os mesmos vícios apontados, insistindo a parte autora que os herdeiros forma citados, mas quem é parte é o ESPÓLIO, inclusive houve notícia de abertura de inventário dos bens deixados por JOÃO ZIRILO ZEFERINO DE SOUSA superveniente à sentença, de modo que o polo passivo deve ser retificado pelo autor e regularizada a representação processual deste (inventariante), não sendo os herdeiros legítimos para ocuparem o polo passivo da demanda.
Apesar do não cumprimento da determinação de emenda pelo Tribunal, ante os princípios da cooperação e eficiência, concedo o prazo de 10 dias para cumprir a determinação da Corte Revisora, sob pena de extinção. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:14
Outras decisões
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24/09/2024 19:14
em cooperação judiciária
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21/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA REVEL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA, GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA REU: CLAUDIO ZEFERINO CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Segunda Instância.
O recurso de apelação da parte Autora foi conhecido e a sentença, cassada.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:24:34.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA REVEL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA, GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA REU: CLAUDIO ZEFERINO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra sentença prolatada sob o ID nº 185282557, ao argumento de que houve omissão no ato, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta o embargante omissão quanto à responsabilidade do espólio de João Cirilo Zeferino de Sousa acerca do crédito perseguido na presente demanda.
Apesar do esforço argumentativo do embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, pois declinou, de forma precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda.
Nesse aspecto, é preciso rememorar que a sentença embargada fez expressa referência à ausência de prova da nomeação de inventariante do espólio do devedor originário João Cirilo, mediante título judicial ou extrajudicial, ou mesmo de partilha que definiu o quinhão recebido por cada um dos herdeiros indicados a compor o polo passivo.
Assim, a regularidade de representação do espólio de João Cirilo deve ser esclarecida junto ao Juízo Sucessório.
Destaco que o julgamento em sentido contrário ao pretendido pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Reitera-se que, na verdade, o embargante pretende a alteração do conteúdo decisório, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a conclusão do Magistrado encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem manobra estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se o embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716936-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA REVEL: DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA, GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA REU: CLAUDIO ZEFERINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMÍNIO QUINTAS ITAPOÃ em desfavor de Espólio de JOÃO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA, DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, CLÁUDIO ZEFERINO, FÁTIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA e de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que o de cujus era o legítimo possuidor/proprietário do imóvel localizado na Quadra H, Área Especial 01, lote 12, Condomínio Quintas Itapoã, Cidade Ocidental/GO, e que se encontrava inadimplente com as taxas ordinárias condominiais no valor total de R$ 9.870,18.
Requer a condenação dos demandados ao pagamento do débito, bem como das parcelas que vencerem no decorrer da lide, com incidência de correção monetária, juros legais de 1% ao mês, multa de 2%, mais honorários advocatícios previstos na convenção de 20%, bem como a condenação em ônus sucumbenciais.
Apresentada emenda à petição inicial de ID nº 125052762, foi proferida decisão de ID nº 125349880 a determinar a inclusão dos herdeiros no polo passivo (DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA, MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM, CLAUDIO ZEFERINO, CARLOS JOAO ZEFERINO DE SOUZA e FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA) e a respectiva citação.
Após requerimento da parte autora, sobreveio decisão ao ID nº 135617272, a fim de deferir a sucessão processual de CARLOS JOAO ZEFERINO DE SOUZA (MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA, DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA e GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA) e deferir a citação por edital de CLAUDIO ZEFERINO.
Os réus foram citados, nos seguintes termos: MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM citada ao ID nº 128388411; DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA citada ao ID nº 129971059; FÁTIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA citada ao ID nº 129971853; GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA citada ao ID nº 137540300; DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA citado ao ID nº 138626157; MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA citada ao ID nº 150514806.
O demandado CLAUDIO, representado pela Curadoria de Ausentes, ofertou contestação ao ID nº 150148485 por negativa geral.
Foi certificado ao ID nº 153886197 o transcurso in albis do prazo para que os demais demandados ofertassem defesa.
Em seguida, decretou-se a revelia dos réus.
Foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 156114105).
A decisão de ID nº 162937891 facultou à parte autora regularizar a representação processual do espólio de João Cirilo Zeferino de Sousa.
Na petição de ID nº 164630420, a parte autora requereu a manutenção dos herdeiros no polo passivo da demanda, pois não localizou inventário em curso ou encerrado.
A decisão de ID nº 173783679 determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
A legitimidade para a causa é condição da ação estampada no art. 17 do CPC.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em comento, como já salientado na decisão saneadora, não havendo inventário aberto ou ultimada a partilha dos bens deixados pelo de cujus, não há que se falar em legitimidade solidária dos sucessores para responderem em Juízo pelos débitos deixados pelo autor da herança.
Veja-se que a parte autora não trouxe aos autos prova da nomeação de inventariante do espólio do devedor originário João Cirilo Zeferino de Sousa, seja mediante título judicial ou extrajudicial, ou mesmo a partilha que definiu o quinhão recebido por cada um dos herdeiros indicados a compor o polo passivo.
Nesse sentido, colaciona-se a decisão de ID nº 162937891, cujos fundamentos incorporam-se à presente sentença: “Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Veja-se que a nomeação de administrador provisório é matéria que extrapola a competência deste Juízo Cível, devendo ser arguida junto ao Juízo Sucessório, conforme determina o art. 28 da Lei nº 11.697/08, porquanto os arts. 613 e 614 do CPC, assim como o art. 1.797 do CC, encontram-se inseridos nas disposições concernentes ao procedimento de inventário judicial e visam tão somente suprir a lacuna transitória entre a abertura da ação e a formalização do compromisso a ser prestado pelo inventariante.
Tratando-se de obrigação creditícia em face de devedor falecido, cabe ao credor especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, porquanto a responsabilidade limita-se pela força da herança que cada um recebeu, a afastar a solidariedade dos sucessores que poderia legitimar a composição subjetiva simples da lide.
Assim, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade solidária dos sucessores para responder em Juízo por débitos deixados pelo autor da herança.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
ESPOSA SUPÉRSTITE.
ILEGITIMIDADE.
DISPOSIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu tanto o pedido de penhora de imóvel, como também a indicação da primeira executada para representar passivamente o espólio do segundo executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante defende a possibilidade de designar a agravada para representar passivamente o espólio no cumprimento de sentença.
Assevera que o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente, na forma dos art. 613 e 614 do CPC.
Argumenta que o administrador da herança, antes do compromisso do inventariante, vem indicado no art. 1.797, inciso I a IV do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge supérstite, no caso, a agravada.
Aduz que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma a penhorar a parte ideal do imóvel que pertence à ora agravada, que figura no polo passivo do cumprimento de sentença como devedora solidária, em virtude do direito de meação. 2.
A cônjuge supérstite não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação no lugar de seu esposo, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do espólio ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil. 2.1.
Precedente: "Com o falecimento do de cujus, quem passa a ser responsável por eventuais dívidas, enquanto não realizada a partilha de bens, é o seu espólio e não as agravadas. (...)." (07160073020188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 04/02/2019). 2.2. "De acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo de execução vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros". (20160610119356APC, Relator: Alvaro Ciarlini 3ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018). 3.
Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário, pela característica da universalidade, é competente para tratar sobre a disposição dos bens do espólio. 3.1.
Além disso, o inciso VI do artigo 616 do CPC confere ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a legitimidade para a abertura do inventário. 4.
Recurso improvido. (Acórdão nº 1161280, 07224162220188070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 2/4/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Diante disso, faculto à parte autora para regularizar o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio; se não concluído o inventário, regularize a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, inclusive para que promova a abertura do inventário, se for necessário, para o qual possui legitimidade concorrente (art. 616, VI, do CPC), excluindo-se os herdeiros do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito”.
Diante de tais razões, não havendo legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da demanda, RESOLVO o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, distribuído em partes iguais entre os réus (1/8 para cada), exigíveis apenas em relação ao réu assistido pela Curadoria Especial, pois os demais réus não foram assistidos por advogado constituído nos autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:54
Outras decisões
-
05/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO CIRILO ZEFERINO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:58
Decretada a revelia
-
28/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ZEFERINO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS DE ANDRADE DE SOUZA em 25/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GLECYANE DE ANDRADE DE SOUZA em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRLENE ZEFERINO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FATIMA REGINA ZEFERINO DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA ZEFERINA DE SOUZA LANDIM em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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