TJDFT - 0709401-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Outras decisões
-
08/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/03/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JULIO GREGORIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709401-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO GREGORIO FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 14:20:00.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
08/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709401-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO GREGORIO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei 12.153/09 dispõe em seu art. 7º que não serão concedidos prazos diferenciados para a prática de atos processuais por parte da pessoa jurídica de direito público.
Tal disposição se faz ratificada pelos princípios que se aplicam aos Juizados Especiais - oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, mostra-se inviável o pleito de dilação de prazo realizado pela parte requerida, pelo que indefiro o pleito de id. 165683124.
Ademais, tendo em vista que transcorreu o prazo estabelecido em id 168693639, encaminhe-se os autos à parte autora para que apresente os cálculos no que se refere a multa diária, para fins de cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:00:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:20
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:26
Outras decisões
-
15/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709401-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIO GREGORIO FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu a determinação de id 162878181, tendo apenas requerido a intimação do réu para que apresente a declaração indicada.
Assim, porquanto a parte autora não comprovou ter realizado pleito administrativamente e a negativa do órgão, indefiro o pedido em ID. 165683124.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 13:40:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:11
Outras decisões
-
18/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 07:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO GREGORIO FILHO em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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