TJDFT - 0004396-89.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de MARANO BRAGA BARROS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004396-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO SAVIOLI MARTINS EXECUTADO: MARANO BRAGA BARROS, PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 16:18:44.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
29/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004396-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO SAVIOLI MARTINS EXECUTADO: MARANO BRAGA BARROS, PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No ID 141888439, a parte autora formulou pedido de extinção da execução, em razão da renúncia ao crédito objeto da ação, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Na sequência, foi proferida a sentença de extinção, no ID 161625167.
A parte ré opôs embargos de declaração no ID 162779839, nos quais pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, em decorrência da extinção pela renúncia.
Os embargos foram acolhidos no ID 164155433, tendo sido fixados os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% do valor atualizado do débito.
A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração , no ID 165546975, alegando omissão quanto à oportunidade de o autor contrarrazoar os embargos da parte ré, bem como sustenta contradição quanto à condenação do exequente ao pagamento dos honorários, frente ao princípio da causalidade e diante do entendimento firmado pelo STJ, razão por que defende ser indevida a atribuição do ônus sucumbencial ao credor, por se tratar de execução frustrada após incessantes buscas por bens penhoráveis do devedor.
O executado apresentou contrarrazões no ID 166571573, pugnando pela rejeição dos embargos ao argumento de não ser cabível, visto não haver omissão, contradição ou erro material na sentença.
Conheço dos embargos de ID 165546975, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que a renúncia ao crédito ora vindicado foi motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis, não podendo, desse modo, em razão do princípio da causalidade, imputar à autora o ônus da ação.
Assim, pelo princípio da causalidade, tendo a inadimplência da parte ré motivado o ajuizamento desta demanda, deve esta ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração de ID 16554975 para retificar a sentença de ID 164155433 de modo que onde consta: "(...)Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, reformando a sentença para que nela passe a constar “Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, mas que deverão ser arcados pela exequente, que renunciou ao objeto da execução, com fulcro no artigo 90 CPC.” passe a constar: "(...) REJEITO os embargos de declaração para manter o teor da sentença de ID 1616251678, de modo que as custas finais, se houver, deverão ser arcadas pela parte ré, visto que a desistência se deu em razão da não localização de bens penhoráveis, não podendo, desse modo, em razão do princípio da causalidade, imputar à autora o ônus da ação." Mantenho inalterados os demais termos da sentença de ID 161625167, integrada pela de ID 164155433.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2023 09:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0004396-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JULIANO SAVIOLI MARTINS EXECUTADO: MARANO BRAGA BARROS, PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO No ID 141888439, a parte autora formulou pedido de extinção da execução, em razão da renúncia ao crédito objeto da ação, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Na sequência, foi proferida a sentença de extinção, no ID 161625167.
A parte ré opôs embargos de declaração no ID 162779839, onde pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, em decorrência da extinção pela renúncia.
Os embargos foram acolhidos no ID 164155433, onde foram fixados os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% do valor atualizado do débito.
A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração , no ID 165546975, onde alega omissão quanto à oportunidade de o autor contrarrazoar os embargos da parte ré, bem como sustenta contradição quanto à condenação do exequente ao pagamento dos honorários, frente ao princípio da causalidade e diante do entendimento firmado pelo STJ, razão por que defende ser indevida a atribuição do ônus sucumbencial ao credor, por se tratar de execução frustrada após incessantes buscas por bens penhoráveis do devedor.
Feitos esses registros, especialmente à vista da causa superveniente motivadora da renúncia ao crédito, pela parte autora, faculto a manifestação da parte executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 165546975.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 02:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
20/12/2021 17:42
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2021 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
11/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/07/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
01/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:45
Expedição de Alvará.
-
14/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 20:05
Recebidos os autos
-
27/02/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:24
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 09/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 22:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 22:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2020 13:14
Recebidos os autos
-
24/02/2020 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 19:28
Expedição de Alvará.
-
17/02/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2020 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 05:12
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:12
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 22/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 03:22
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:54
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2019 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:37
Decorrido prazo de JULIANO SAVIOLI MARTINS em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:37
Decorrido prazo de MARANO BRAGA BARROS em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:37
Decorrido prazo de PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702432-04.2022.8.07.0003
David Romeiro de Menezes Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 14:36
Processo nº 0708075-90.2020.8.07.0009
I. A. S. S. Distribuidora e Logistica Lt...
Sic - Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Ana Paula Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 14:19
Processo nº 0716684-63.2019.8.07.0020
Rosa Maria Bergamaschi
Michelle Alves dos Santos
Advogado: Welber Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 16:18
Processo nº 0729790-65.2023.8.07.0016
Marlucia dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 14:43
Processo nº 0737643-44.2021.8.07.0001
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Divus Id Alimentacao LTDA
Advogado: Paula Gontijo Vieira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 11:07