TJDFT - 0718287-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/01/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:36
Outras decisões
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06/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos da parte exequente no ID. 206946490, o valor constante no título executivo judicial é R$ 17.821,68 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Este é o valor que deverá ser observado pela exequente em sua planilha, tendo em vista que os valores fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados nesta fase processual, em observância aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Ademais, a planilha apresentada pela exequente não discrimina mês a mês a evolução do débito.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à exequente para cumprir o determinado na decisão de ID. 205893593.
Após, retornem os autos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:42
Outras decisões
-
12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:29
Outras decisões
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22/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME, FRANCIELE FARIA BITTENCOURT EXECUTADO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha adequada do débito, detalhando a evolução de cada mensalidade, nos moldes da planilha de ID 142244174 - página 6.
Após, retornem os autos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:54
Outras decisões
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21/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:02
Outras decisões
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03/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0718287-05.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - FRANCIELE FARIA BITTENCOURT (CPF: *78.***.*85-18); SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-07); FRANCIELE FARIA BITTENCOURT (CPF: *78.***.*85-18); ; Executado - QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE (CPF: *02.***.*36-25); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 43.925,84 (quarenta e três mil e novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 19 de janeiro de 2024 23:16:10.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181941876, qual seja, R$ 43.925,84.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 23:17
Expedição de Edital.
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19/01/2024 23:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:28
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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18/12/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 17.821,68 (dezessete mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:28
Outras decisões
-
06/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:11
Outras decisões
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16/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718287-05.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REQUERIDO: QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de julho de 2023, 13:01:55.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
20/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de QUITERIA GEYLA FERREIRA CAVALCANTE em 28/06/2023 23:59.
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09/05/2023 00:31
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:19
Expedição de Edital.
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02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Outras decisões
-
22/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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