TJDFT - 0716682-03.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:39
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 13:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANT ANA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 13:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
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04/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716682-03.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER APELADO: D & A ALIMENTOS LTDA, M.
O.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONIR SANTANA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de pedido de homologação de acordo referente a dano moral julgado procedente, em favor de menor representado por seu genitor.
Ao julgar o recurso de apelação, essa 8ª Turma Cível houve por bem de dar provimento para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor M.
O.
S.
A, representado por seu genitor A.
S.
Após o referido julgamento, as partes transacionaram a importância decidida por esse órgão fracionário, subscrevendo acordo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do menor requerente.
Ordenei fosse dado vista ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse sobre o acordo envolvendo incapaz e pago a menor do valor da condenação.
Em Manifestação de Segundo Grau subscrita pela douta Procuradora de Justiça, Drª Maria Rosynete de Oliveira Lima, assim se manifestou o MP: "E, no caso, a leitura do acordo entabulado verifica-se que, o valor acordado foi inferior ao da condenação – valor determinado por este Órgão fracionário no acórdão (ID 54217937); e não houve qualquer tipo de correção monetária, que na sentença (ID 49569395) foi fixada nos seguintes termos: “valor que deverá corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Sum. 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ”, trazendo assim extrema desvantagem econômica ao apelado/autor, que é menor de idade, nascido em 8/4/2009 (ID 49568992).
No mais, o valor acordado já foi pago diretamente ao representante do menor/apelado mediante transferência em conta bancária (ID 54698999), antes mesmo da homologação judicial do acordo (em 21/12/2023), e sem comprovação de sua reversão em prol do adolescente/autor.
Feitas essas considerações, esta Procuradoria de Justiça oficia pela não homologação do acordo, e requer a intimação das partes para que se manifestem sobre os pontos suscitados (ID 55112350 - Pág. 2).
Intimados a se manifestar sobre a manifestação do Ministério Público, as partes peticionaram insistindo na homologação do referido acordo, sob o argumento de que "É imperioso destacar que na transação do acordo apresentada no ID 54698996, estão presentes todos os requisitos e pressupostos necessários para que ocorra a sua homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não havendo óbice para não homologação do acordo...
Ademais, ao realizarmos a aplicação da correção pelo INPC desde o arbitramento da demanda, ocorrida em 25/05/2022, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento da ação, como pretendido pelo Ministério Público teríamos o montante devido em 21/12/2023 (data do pagamento do acordo) de R$ 6.221,46 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
Verifica-se que tal valor se aproxima do valor acordado (R$ 4.000,00), não trazendo prejuízo algum ao menor, pelo contrário, a mera diferença foi negociada pela celeridade para se findar a demanda e diminuir os custos com o prosseguimento da ação (ID 55526155 - Pág. 1/3).
DECISÃO.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo referente a dano moral julgado procedente, em favor de menor representado por seu genitor.
Tendo em vista o valor do que restou acordado pelas partes ser inferior ao que decidido pela colenda 8ª Turma Cível do TJDFT, ordenei vista ao MP em razão da parte ser menor de idade, representado por seu pai.
A ilustre Procuradoria de Justiça oficiou pela não homologação do acordo, tendo em vista que "o valor acordado foi inferior ao da condenação – valor determinado por este Órgão fracionário no acórdão (ID 54217937); e não houve qualquer tipo de correção monetária, que na sentença (ID 49569395) foi fixada...
Feitas essas considerações, esta Procuradoria de Justiça oficia pela não homologação do acordo, e requer a intimação das partes para que se manifestem sobre os pontos suscitados".
Intimados para responder sobre o que suscitado pelo órgão ministerial, as partes insistiram na homologação do acordo nos termos em que entabulado.
Isto posto, tendo em vista tratar-se de interesse de menor e, portanto, indisponível, e o valor não atende os interesses do infante, adoto a Manifestação do Parquet e INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO ACORDO NOS TERMOS EM QUE ENTABULADO.
Retornem os autos à Secretaria da Turma para as providências cabíveis.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Decisão ou despacho de não homologação
-
06/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de D & A ALIMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO OPERACIONAL DO PIER 21 CULTURA E LAZER - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/09/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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06/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 21:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/08/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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