TJDFT - 0716659-15.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714447-55.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: GABRIELA MARQUES FERRAZ REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 13:58:56.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
21/05/2024 14:53
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES ABREU DE SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER BARBOSA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ESTADO DE PERIGO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS PELOS DEMANDADOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que ocorre na espécie.
Rejeitada a preliminar.
II.
Não é possível constatar a ocorrência da prescrição alegada pelos demandados (apelantes), haja vista que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débito líquido constante em instrumento particular é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
No particular, se constata que a ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional, considerando a data de assinatura dos instrumentos contratuais (19 de maio de 2017).
III.
O estado de perigo é vício de consentimento que, se configurado, pode anular o negócio jurídico firmado.
Previsto no Código Civil, artigo 156, configura-se “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” IV.
São, assim, os requisitos que retratam o estado de perigo: a) a ameaça de grave dano à própria pessoa ou a pessoa de sua família; b) a atualidade do dano; c) onerosidade excessiva da obrigação; d) a crença do declarante de que se encontra em perigo; e) o conhecimento do perigo pela outra parte.
V.
Na situação concreta, não se observa o alegado vício de estado de perigo.
Apesar de existir, na ocasião, suspeita de “infarto agudo do miocárdio”, o que denota a urgente internação hospitalar, não há elementos de prova a convencer que os valores cobrados pelo apelado destoem, de modo excessivo, do valor de mercado dos diversos recursos empregados no serviço assistencial.
VI.
O direito de assistência à saúde, conquanto seja dever do Estado, também é livre à iniciativa privada, que pode explorá-la, inclusive, com finalidade lucrativa (Constituição Federal, art. 199).
Então é natural e rotineiro aos hospitais particulares depararem-se com situações de internação urgente ou emergencial, e não se pode inquinar qualquer cobrança por internação particular apenas por conta da situação de perigo e aflitiva geradora.
VII.
Os réus (apelantes) não conseguiram se desincumbir do ônus de demonstrar todos os requisitos do vício de estado de perigo, mormente a excessividade da cobrança, de sorte que o contrato entabulado e seus reflexos financeiros são válidos e exigíveis (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II).
VIII.
Recurso conhecido (rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade).
Não acolhida a prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, desprovido. -
23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de EDER BARBOSA DA SILVA - CPF: *46.***.*93-04 (APELANTE) e VALERIA RODRIGUES ABREU DE SA - CPF: *03.***.*30-30 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/01/2024 06:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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