TJDFT - 0716580-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:55
Baixa Definitiva
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05/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRANDON VIDAL DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0716580-89.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BRANDON VIDAL DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF.
CARGO DE MÉDICO.
ESPECIALIDADE MEDICINA DE EMERGÊNCIA.
EDITAL N.º 13/2022.
RETIFICAÇÃO.
EDITAL N.º 29/2022.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALISTA.
RESOLUÇÃO Nº 2.221/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete apresentar os requisitos necessários ao provimento dos cargos, a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 2.
A exigência de residência médica ou especialização para a posse em cargo de médico, em especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, mesmo que não prevista na Lei Distrital n.º 3.323/2004, que regula a carreira, constitui exigência razoável e que atende o interesse público. 3.
A alteração do edital, que promoveu a modificação nos requisitos para ingresso em alguns cargos, decorreu de pedido expresso do Conselho Federal de Medicina - CFM, visto ter constatado que os referidos cargos eram inerentes aos profissionais médicos com a comprovação da titulação de especialista, conforme se depreende do Ofício n. 758/2022 COJUR-CFM. 4.
A Resolução n.º 2.221/2018 do Conselho Federal de Medicina destaca que para obter o título de especialista em medicina de emergência, o médico precisa de uma formação complementar de 3 (três) anos no programa de residência médica correspondente (CNRM) ou se submeter ao concurso da Associação Brasileira de Medicina de Emergência (AMB). 5.
A retificação posterior do edital de concurso público para adequar-se à lei de regência do cargo se reveste de legalidade quando obedecidos os critérios básicos da Administração Pública e a legislação em vigor (Lei Distrital n.º 4.949/2012), como na hipótese dos autos. 6.
Apelo conhecido e não provido.
O recorrente, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de se alterar as regras editalícias, após o encerramento das inscrições no certame.
Afirma que devem ser observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
II – A flagrante intempestividade do apelo extremo afasta a possibilidade de sua admissão.
Com efeito, conforme certidão de ID. 57056600, o acórdão foi disponibilizado no DJe em 18/3/2024, tendo o recurso extraordinário (ID. 60081455) sido interposto somente em 10/6/2024.
Com efeito, “é intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c 798 do CPP” (ARE 1493576 AgR, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), DJe 1º/7/2024).
Portanto, evidente a intempestividade do apelo extremo interposto no dia 10/6/2024.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 15:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRANDON VIDAL DE SOUZA - CPF: *51.***.*56-08 (RECORRENTE)
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09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:03
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
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14/04/2024 23:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:08
Conhecido o recurso de BRANDON VIDAL DE SOUZA - CPF: *51.***.*56-08 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/01/2024 15:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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