TJDFT - 0716874-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Edital em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:18
Expedição de Edital.
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13/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 20:10
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:59
Expedição de Termo.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716874-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, consoante logrou demonstrar a parte exequente, o valor estimado do imóvel situado no Condomínio Solar de Brasília, Avenida Solar, Quadra 03, Rua 01, Lote 20, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-349, registrado sob matrícula de nº 159.483, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, superaria o saldo devedor, apontado pela credora fiduciária, para a liberação da garantia fiduciária, que atualmente recai sobre o bem (ID 220805115), mostrando-se suficiente, ainda, para a quitação do débito condominial que originou a presente demanda, DEFIRO o pedido de ID 218782778, voltado à penhora dos direitos aquisitivos, pertencentes aos devedores fiduciantes (DEBER PACHECO CAVALCANTI e LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI), relativos ao imóvel.
Lavre-se o respectivo termo de penhora.
Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte credora providenciar e comprovar, nestes autos, o registro da constrição que recai, de forma específica, sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel (artigo844, CPC).
Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada pelo credor, por meio da juntada de certidão de ônus atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se os devedores, DEBER PACHECO CAVALCANTI e LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova conclusão dos autos.
Não oferecida impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão.
Consigno que, embora a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, mostra-se imprescindível a avaliação do bem, posto que eventual alienação dos direitos terá por referencial o valor de mercado do imóvel.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC, e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Intime-se da constrição determinada no presente decisório, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cientificando-a de que o seu crédito será resguardado, com preferência, em eventual alienação judicial.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 13:36
Processo Desarquivado
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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25/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716874-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 195995782, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:36:01.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:15
Outras decisões
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08/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716874-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA REQUERIDO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 194797656 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 194797659, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 168692149.
Para tanto, deverá, sobre o valor de R$ 3.853,69 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), designada na planilha de ID 156122862, incidir correção monetariamente (INPC), bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 15/04/2023, dia imediatamente subsequente à data de elaboração da planilha de ID 156122862, oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Quanto às demais parcelas (obrigações condominiais vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de ID 156122862, bem como parcelas vincendas, e, nos termos do acórdão de ID 194456506, as prestações que vencerem no curso do cumprimento de sentença até que haja o cumprimento integral da obrigação), deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa à razão de 2% (dois por cento).
Ademais, deverá incluir na planilha a totalidade dos valores que entende devidos (honorários sucumbenciais e custas).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 19:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCIANA CINTIA ARAUJO PARRINI CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2023 12:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/05/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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