TJDFT - 0716441-51.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:09
Baixa Definitiva
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26/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE BITCOIN.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
VALORES INVESTIDOS.
ABATIMENTO.
VALORES RECEBIDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso em que se discute contrato de prestação de serviços para investimento em bitcoin, que fora declarado nulo em razão da constatação de pirâmide financeira e seu objeto ilícito. 2.
Deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com o pagamento do valor investido, subtraído de eventuais remunerações recebidas, para que não haja o enriquecimento sem causa do investidor (art. 884, CC).
Precedentes. 3.
No caso concreto, uma vez constatado que não houve o recebimento integral dos valores aportados, a apelada deve ser condenada a pagar a diferença entre os valores investidos e recebidos pela apelante, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. 4.
Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença reformada. -
24/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de KAMILLA CARNEIRO BACHSTEIN SILVA - CPF: *67.***.*75-17 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716441-51.2021.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 61120049, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) Brasília/DF, 4 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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02/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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