TJDFT - 0716633-89.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:00
Outras decisões
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716633-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 211313345 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:08:38.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
18/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716633-89.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por CELSO BATISTA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.
Afirma o autor que, em 2.3.2022, constatou em sua aposentadoria do INSS que desde agosto de 2018 são descontadas parcelas de mútuo consignado com o banco réu, sem a sua anuência.
Alega que foi realizado em seu nome, sem solicitar, um empréstimo, em 13.6.2018, no valor de R$ 4.737,74, e, ainda, a emissão de cartão de crédito.
Narra que o referido empréstimo foi contratado sem o seu consentimento, e que diante do ocorrido procurou os canais de atendimento do réu e efetuou a devolução do valor e o cancelamento do cartão de crédito, em 18.6.2018.
Não obstante a devolução do valor do contrato, as parcelas do referido empréstimo continuaram a ser descontadas de seus benefícios previdenciário regularmente, motivo pelo qual requer a concessão da antecipação de tutela para a suspensão dos descontos indevidos.
Diante disso pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos descontos efetuados dos benefícios previdenciários, no valor de R$ 33.724,70 (trinta e três mil e setecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 33.724,70 (trinta e três mil e setecentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) a título de reparação por danos morais.
Representação processual regular, conforme procuração acostada aos autos (id 145581891).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (id 145662470).
Foi proferida decisão, id 145662470, na qual deferiu o pedido de tutela de urgência.
No ato, foi determinado que o requerido Banco BMG S.A. suspenda os descontos da rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, no contracheque do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada desconto indevido.
O réu interpôs agravo de instrumento contra decisão em tutela de urgência (0702078-51.2023.8.07.0000), todavia restou desprovido (id 163369042).
O réu apresentou contestação (id 147287313).
Alega, em síntese, a higidez do contrato de empréstimo celebrado (cartão de crédito consignado), validada através de autenticação eletrônica (selfie e cópia de documento de identificação), e a regularidade da cobrança.
Aduz que o autor realizou novo saque, em 15.12.2020, no valor de R$ 4.159,40.
Ademais, impugna os pedidos de condenação por danos materiais e de reparação por danos morais, ante a ausência de danos à personalidade do autor.
O autor apresentou réplica (id 150194869).
Foi realizada audiência de conciliação, com a presença das partes e seus procuradores, todavia sem acordo (id 161056384).
Após decisão proferida, id 162425942, o autor se manifestou e juntou documentos, id 164419626.
Em especificação de provas o autor (id 174601961 e id 184970570) e réu (id 175092321) se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 187509337). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos. 1.
Da relação contratual entre as partes Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e reparação por danos morais.
Embora o Código Civil trate, de forma expressa, apenas dos requisitos de validade do negócio jurídico, a doutrina é uníssona em reconhecer a manifestação de vontade como elemento essencial para a sua existência.
O art. 110 do Código Civil,[3] embora não aborde a questão de forma direta, indica que a manifestação de vontade constitui elemento essencial para a existência da relação negocial.
No caso em apreço, a parte autora ampara sua pretensão na alegação de inexistência de qualquer relação contratual estabelecida com o réu que pudesse dar ensejo às cobranças das parcelas do empréstimo bancário que não contraiu (id 147287317).
Em sua contestação, o réu alega, em síntese, que adotou todas as cautelas necessárias para a contratação do contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), com desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários do autor, uma vez que o autor validou os termos do contrato através de autenticação eletrônica, após realizar um autorretrato (selfie) e enviar a cópia de seu documento de identificação.
Compulsando os autos verifica-se que, em 13.6.2018, foi creditado na conta bancária do autor o valor de R$ 4.737,74 (quatro mil e setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), referente ao empréstimo questionado.
A mesma quantia foi “devolvida ao banco” pelo autor, em 18.6.2018 (id 145583396), mas os descontos das parcelas do empréstimo, utilizando a reserva de margem consignável (RMC), se perpetuou até à propositura da presente ação (id 145583397 e id 145583398).
Por sua vez, o banco réu juntou aos autos o comprovante de nova transferência bancária ao autor, em 15.12.2020, no valor de R$ 4.159,40 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e a minuta de novo contrato de cartão consignado (id 164419629).
Quantia que se tornou incontroversa, uma vez que o autor confirmou que o referido valor foi realmente creditado em sua conta bancária, mas que, à época, desconhecia a sua origem (id 184970577).
Nesse sentido, não restam dúvidas que os contratos nominados de Cédula de Crédito Bancário com Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado n. 52531775 (id 14728717) e n. 67452151 (id 164419629), nos respectivos valores de R$ 4.737,74 e 4.159,40, com desconto das parcelas nos benefícios de aposentadoria do autor junto ao INSS (id 145583397), foram objeto de operação financeira perpetrada por terceiro ou por preposto do próprio banco réu, e que declaradamente não exprimem a vontade do autor (id 145583395).
Logo, observo que houve falha nas prestações dos serviços, pois o réu não adotou a prudência adequada para a liberação das operações de crédito e identificação do responsável, o que trouxe relevantes prejuízos ao autor.
Assim, embora tenha aparentemente havido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor do réu, pois não se desvencilhou da sua obrigação quanto à transparência das informações e análise documental.
Ainda assim, nos termosdaSúmula479 doSuperior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar a realização dos contratos de cartão de crédito consignado, com os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários do autor, deve o réu responder pelos prejuízos causados, pois as falhas na prestação do serviço foram determinantes para execução da fraude.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE.
PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
NÃO OBSERVAÇÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato e obstar qualquer desconto na folha de pagamento do autor que tenha por base referido contrato, b) condenar o réu na devolução simples ao autor de todas as parcelas pagas, devendo abater o valor que foi disponibilizado ao autor a título de empréstimo, e c) deferir a tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, promova o cancelamento dos descontos na folha de pagamento da parte autora. 1.1.
Recurso do autor aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício e a pagar indenização a título de danos morais. 1.2.
O réu pede pelo recebimento do recurso sob efeito suspensivo e busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato.
Na hipótese de ser mantida a condenação, pede que o autor seja condenado à devolução da quantia depositada em sua conta. 2.
Do efeito suspensivo. 2.1.
Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do CPC, a sentença que concede tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. 2.2.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do CPC). 2.3.
A despeito dos fundamentos expostos pelo requerente, não restou comprovada a excepcionalidade necessária para a concessão do efeito suspensivo vindicado. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Da nulidade do contrato. 3.1.
Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas ao consumidor, no caso dos autos pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 3.2.
Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico do consumidor no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG, que o autor afirma, inclusive, nunca ter recebido (art. 6º, III, do CDC). 3.3.
O consumidor não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 3.4.
E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 3.5.
Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC, tornando nulo o contrato firmado. 4.
Da restituição dos valores e repetição do indébito. 4.1.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. 4.2.
Nesse sentido tem julgado esta Corte: "6.
Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7.
A Corte Especial do c.
STJ assentou que 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (07074641320208070018, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 01/11/2021). 4.3.
No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 5.
Dos danos morais. 5.1.
Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.2.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5.3.
Atento às diretrizes do caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 6.
Apelação do autor parcialmente provida e do réu improvida. (Acórdão n. 1416117, 07048173820218070009, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19.4.2022, publicado no PJe: 29.4.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.) Assim, restaconfigurada a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, doCódigo de Defesa do Consumidor.
Em razão da falha na prestação do serviço, declaro a nulidade dos contratos n. 52531775 (id 14728717) e n. 67452151 (id 164419629), bem como de todo e qualquer empréstimo e movimentação financeira deles decorrentes. 2.
Dano Material O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
Lembro que os pedidos de resolução dos contratos implicarão no retorno das partes ao status quo, com a devolução de tudo o que o autor recebeu em favor do banco réu, com juros e correção monetária.
O autor alega que em razão dos contratos de empréstimo bancário consignados fraudulentos, nos valores de R$ 4.737,74 e 4.159,40, foram descontadas indevidamente de sua aposentadoria 53 (cinquenta e três) parcelas dos créditos consignados, relativos aos meses de agosto/2018 a dezembro/2022, no valor total de R$ 16.862,35 (dezesseis mil e oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Contudo, conforme relatado, em decorrência do contrato n. 67452151 foi disponibilizado ao autor, em 15.12.2020, um crédito de R$ 4.159,40 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da transferência realizada através de TED para conta bancária do autor (id 184970577).
Sendo assim, para se apurar o quantum devido ao autor, se faz imperioso realizar a devida compensação entre as aludias importâncias (art. 368 e seguintes do Código Civil), a fim de evitar o locupletamento indevido de quaisquer das partes, com valores a serem definidos em liquidação de sentença O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável.
Basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável.
Por conseguinte, tem-se que caberá ao banco réu restituir ao autor apenas a quantia remanescente, em dobro, no total a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3.
Dano moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Invertido o ônus probatório, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão saneadora proferida no id 139998675 determinou que o banco réu juntasse os referidos contratos de empréstimo em questão, mas manteve-se inerte.
De fato, o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se aproveitou da falha da prestação dos serviços da ré e conseguiu perfectibilizar a fraude financeira nos registros previdenciários do consumidor.
Assim sendo, a fraude como caso fortuito interno não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações do autor e as irregularidades na contratação dos empréstimos bancários, com os descontos das parcelas do financiamento fraudulento dos proventos da aposentadoria do autor junto ao INSS.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, no que diz respeito aos contratos denominados de Cédula de Crédito Bancário com Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado n. 52531775 (id 14728717) e n. 67452151 (id 164419629); b) CONDENAR o Banco réu a RESTITUIR ao autor, em dobro, a quantia a ser aferível em sede de liquidação de sentença, com a metodologia abaixo indicada, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e transferência, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Metodologia de apuração do montante devido: dos descontos dos benefícios previdenciários do autor junto ao INSS - R$ 16.862,35 (dezesseis mil e oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) - deverão ser abatidos o crédito recebido no curso da relação - R$ 4.159,40 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos descontos nos benefícios previdenciários (id 145583397) e transferência (id 184970577), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores eventualmente debitados antes da sua intimação. c) CONDENAR o réu pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Confirmo, e por consequência torno definitiva, a decisão proferida em tutela de urgência (id 145662470).
Oficie-se o INSS para ciência quanto ao teor da presente sentença, e, em especial, cessar qualquer desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciário do autor, em relação aos contratos em comento, declarados nulos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. -
09/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:51
Outras decisões
-
30/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:49
Outras decisões
-
28/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Outras decisões
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:20
Outras decisões
-
28/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:49
Outras decisões
-
06/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Outras decisões
-
05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/06/2023 16:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:44
Outras decisões
-
22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/02/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
24/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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