TJDFT - 0716524-78.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DESPACHO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
A executada pleiteou a suspensão da tentativa de penhora, a qual foi deferida na modalidade teimosinha.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição ID 211515452.
Após, conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, na modalidade teimosinha,, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 5 de setembro de 2024, às 23:47:52.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DECISÃO Por cautela, aguarde-se decisão final a ser proferida no Agravo de Instrumento nº 0701448-24.2024.8.07.9000.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu nesse sentido.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:58
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por quitada a dívida ou, caso contrário, apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 14:37:04. -
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716524-78.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE, NADIA DE FREITAS SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:22
Deferido o pedido de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *03.***.*99-56 (REQUERIDO), ANTONIO LUIZ FRANCISCO - CPF: *59.***.*30-44 (REQUERENTE) e NADIA DE FREITAS SILVA - CPF: *34.***.*93-28 (REQUERIDO).
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
04/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:29
Nomeado defensor dativo
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a NADIA DE FREITAS SILVA - CPF: *34.***.*93-28 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 16:37
Nomeado defensor dativo
-
23/06/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FRANCISCO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:55
Nomeado defensor dativo
-
31/05/2023 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *03.***.*99-56 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de NADIA DE FREITAS SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/04/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/02/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
19/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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