TJDFT - 0716604-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:27
Outras decisões
-
16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716604-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 16.04.2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio presencial.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada, a ser realizada na sede do Juízo.
O link da certidão de ID. 187210940 deverá ser desconsiderado pelas partes, considerando que a audiência será presencial.
LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
20/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716604-93.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição indébito e por danos morais proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Afirma, em suma, a existência de cartão de crédito consignado, diverso do que acreditava e queria ter contratado, qual seja, um empréstimo consignado.
Citada, a parte ré contestou.
Em sede de preliminar, suscitou ausência de comprovante de residência válido, impugnou a gratuidade de justiça e alegou prescrição e decadência, vez que o contrato foi realizado em 2015.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito, a regularidade do contrato, do não cabimento da repetição indébito e, ainda, a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou a réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acerca da ausência de comprovante de residência, tal fato não caracteriza inépcia da inicial.
Assim, não verifico assistir razão ao requerido, de forma que REJEITO a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida ao autor, a alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, estas serão devidamente analisadas em sentença.
Ausentes outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, ou vícios a inquinar o presente feito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o processo.
Ademais, pela análise dos autos, tem-se como pontos controvertidos a contratação de cartão de crédito consignado, em substituição à vontade da requerente em contratar empréstimo consignado.
As partes litigam, ainda, acerca das consequências jurídicas decorrentes deste fato (restituição ao status quo ante), e da existência de dano extrapatrimonial indenizável sofrido pela parte autora, em caso de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato.
Estas são as questões de direito envolvidas na presente lide.
Noutro giro, trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, promovo a inversão do ônus da prova para atribuí-lo ao requerido.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Excepcionalmente, defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, visando obter do requerente esclarecimentos mais precisos acerca do contrato celebrado entre as partes.
Designe-se data para audiência, que deverá ser presencial na sede do juízo.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:28
Outras decisões
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24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 11:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA MARIA DA SILVA - CPF: *75.***.*61-49 (AUTOR).
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19/10/2023 11:02
Outras decisões
-
18/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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