TJDFT - 0716693-26.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:10
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.234 DO STF E À MANIFESTAÇÃO DO NATJUS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que manteve a condenação ao fornecimento de produto medicinal à base de canabidiol, destinado ao tratamento de epilepsia resistente e dor crônica, conforme pleiteado pela autora.
Sustenta a existência de omissão e contradição no julgado por supostamente não observar os critérios definidos no Tema 1.234 do STF, além de desconsiderar Nota Técnica do NATJUS que desaconselhou o fornecimento.
Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos do Tema 1.234 do STF, da Nota Técnica do NATJUS e da possibilidade de intervenção judicial na política pública de fornecimento de medicamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4.
A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão essencial que deveria ter sido analisada pelo julgador, o que não se verifica no caso em exame, já que o acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes, inclusive os relacionados ao Tema 1.234 do STF e à Nota Técnica do NATJUS. 5.
O acórdão destacou expressamente que a hipótese dos autos possui particularidades que justificam a distinção em relação à tese firmada no Tema 1.234, notadamente o início do tratamento por força de decisão judicial anterior e a eficácia comprovada do canabidiol no caso concreto. 6.
O julgado também analisou a manifestação do NATJUS, confrontando-a com o relatório médico que atesta o uso de aproximadamente 20 medicamentos pela autora e os benefícios concretos advindos da utilização do canabidiol, o que afasta a alegada contradição. 7.
A fundamentação do acórdão incluiu ainda o reconhecimento da possibilidade de intervenção judicial, nos termos da Súmula Vinculante 61, afastando a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. 8.
A insurgência do embargante traduz inconformismo com a decisão proferida, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, Plenário, j. 22.06.2023; STF, Súmula Vinculante 61. (k) -
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/04/2025 15:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/01/2025 02:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/10/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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