TJDFT - 0716685-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:24
Outras decisões
-
26/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:38
Outras decisões
-
31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 23:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716685-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUSHOP ALUMINIO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias ao Distrito Federal, conforme requerido em id 238908619.
Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, id 234277460.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 6.292,11 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e onze centavos).
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:22:53.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:41
Outras decisões
-
10/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:20
Deferido o pedido de ALUSHOP ALUMINIO LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-29 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Outras decisões
-
02/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:47
Outras decisões
-
26/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:07
Deferido o pedido de ALUSHOP ALUMINIO LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALUSHOP ALUMINIO LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:43
Declarada incompetência
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29/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:32
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:31
Outras decisões
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28/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/03/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/03/2023 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:29
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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