TJDFT - 0716693-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:32
Indeferido o pedido de HELOISA MARCIA ROCHA - CPF: *84.***.*83-68 (REQUERENTE)
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12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716693-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA MARCIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716693-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA MARCIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELOISA MARCIA ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento CANABIDIOL solução oral 20mg ao dia, registrado na ANVISA como produto, para tratamento de epilepsia.
Narra, em síntese, a parte autora, que (I) foi diagnosticada com Distrofia Miotônica -D de Steinert-complicada, Epilesia com crises convulsivas generalizadas e Apneia Central; (II) necessita de canabidiol, solução oral 20 mg ao dia, como terapia de consolidação capaz de aumentar sua sobrevida, dando-lhe maior qualidade de vida, conforme atestados médicos; (III) há indicação de tratamento com canabidiol 20 mg, conforme relatório da médica neurologista, Dra.
Jane Lúcia Machado de Castro (CRM/DF 5779), ID 141017693; Sustenta, ainda, que (I) formalizou pedido à farmácia de alto custo, o qual foi negado sob o argumento de que a requerente não cumpre os critérios para a liberação do medicamento, ID 141017694; (II) o último medicamento adquirido pela requerente acabou no dia 26/10/2022 e a ausência do fármaco pode acarretar a evolução de sua doença com limitação motora progressiva, aumentando o risco de morte; (III) não possui capacidade financeira para custear a aquisição do medicamento pleiteado.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 141036247 fixou a competência deste Juízo, concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após avaliação do NATJUS.
A parte autora, ID 143037678, acostou novo relatório médico pugnando pela reapreciação da tutela de urgência.
Decisão ID 143327292 manteve a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Em Nota Técnica, ID 144294476, o NATJUS se manifestou NÃO FAVORÁVEL à demanda.
Após, encaminhada ao 2º grau, ID 146854185.
As partes foram intimadas para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, ID 144368341.
Em Contestação, ID 144649789, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que que o uso do produto somente será liberado após emissão de parecer pelo Centro de Referência em Epilepsia da SES-DF.
Anexou despacho da SES/AJL/NJUD, ID 144649790.
Ofício da 4ª Turma Cível, ID 145842634, comunicando o deferimento de liminar, em 21/12/2022 para "determinar que o Distrito Federal disponibilize à autora, no prazo de 20 (dez) dias, o medicamento CANABIDIOL solução oral 20 mg ao dia, conforme prescrição da médica assistente", fixando “multa pecuniária diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não ocorrer o atendimento, contado o prazo a partir da notificação”, ID 145842635.
A referida decisão já levou em consideração o teor da Nota Técnica de 02/12/23 contrária à demanda, citada no documento.
Em réplica, ID 145984852, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e impugnou a Nota Técnica do NATJUS, ID 145986005.
Decisão, ID 146728519, em cumprimento à determinação do Juízo de 2º Grau, (I) determinou a intimação do Secretário de Saúde para fornecimento da medicação pleiteada; (II) decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da opção pela manutenção da multa fixada em 2º Grau ou pela opção de autorização de sequestro de verbas para custear o medicamento.
O Secretário de Saúde foi intimado a cumprir a tutela recursal em 16.01.2023, ID 146899835.
Distrito Federal, ID 147978940, juntou manifestação técnica da Gerência de Apoio Científico na Área de Saúde - GESAU, ID 147978941.
O Ministério Público, ID 152971866, oficiou pelo retorno dos autos ao NATJUS, diante da juntada de novos documentos pela parte autora.
Decisão ID 154741249 acolheu o parecer Ministerial e determinou a notificação do NATJUS/TJDFT para manifestação acerca dos documentos anexados pela parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em 19.04.2023, a parte autora (I) informou acerca de cumprimento provisório de decisão liminar ajuizada em autos apartados nº 0701910-92.2023.8.07.0018; (II) requereu seja recebido o cumprimento provisório nos presentes autos, extinguindo-se o processo nº 0701910-92.2023.8.07.0018; (III) juntou petição denominada "Cumprimento Provisório de Decisão Liminar", ID 1561321781; (IV) informou o descumprimento da obrigação pelo Distrito Federal.
Decisão ID 156732253 concedeu à parte autora prazo para se manifestar quanto à cominação de multa diária ou sequestro de verbas públicas e homologou o pedido desistência formulado pela parte autora nos presentes autos, julgando EXTINTO o processo nº 0701910-92.2023.8.07.0018, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
A parte autora, ID 156760149, solicitou o "prosseguimento do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar por sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento".
O Ministério Público, ID 156918918, oficiou pela intimação da parte autora para juntar aos autos 3 (três) orçamentos.
A parte autora, ID 157143201, requereu "o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar por sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento CBD 100mg/ml Carmen’s Medicinals frasco de 30ml, conforme consoante disposto no relatório médico (ID 141017692)".
Em Nota Técnica complementar, ID 158621399, o NATJUS manteve a conclusão inicial, não favorável à demanda.
Após, encaminhada ao 2º grau, ID 167877858.
As partes foram intimadas a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, ID 158644585.
O Distrito Federal, ID 160298525, concordou com o parecer do NATJUS e juntou informação técnica pericial do GESAU, ID 160298526.
A parte autora, ID 160624499, impugnou a Nota Técnica do NATJUS e a manifestação do Distrito Federal, reiterando o pedido de "prosseguimento do Cumprimento Provisório de Decisão Liminar por sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento", ID 160624527.
O Ministério Público, ID 163404759, oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Decisão ID 167578351 determinou a intimação da parte autora para adequar seu pedido de sequestro de verbas.
A parte autora, ID 168865493, juntou os documentos solicitados para análise do sequestro de verbas.
O Distrito Federal, ID 171247377, informou que a autora não apresentou os 3 (três) orçamentos.
Juntou informação técnica da GESAU, ID 171247378.
Decisão ID 171269242 determinou intimação da parte autora para se manifestar quanto à impugnação do Distrito Federal.
A parte autora, ID 172109542, anexou novo relatório médico com prescrição de 100mg/ml, e juntou novos orçamentos.
O Distrito Federal, ID 175593256, se manifestou "no sentido de que se opõe ao pedido de sequestro de verba pública, vez que, além de serem impenhoráveis os bens públicos, a Secretaria de Estado de Saúde está adotando os esforços necessários para o cumprimento da decisão judicial".
O Ministério Público, ID 175779787, se manifestou favoravelmente ao "sequestro de verbas públicas para a aquisição do produto Canabidiol 100 mg/ml (vidro de 30 ml), suficiente para 4 (três) meses de tratamento (em conformidade com o relatório médico de ID 168869952), sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente." Decisão ID 176179114 deferiu o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), para a aquisição de 1 (um) frasco de Canabidiol de 100 mg/ml, vidro de 30ml (1 gota/3,33mg), suficiente para 4 (quatro) meses de tratamento, conforme a menor cotação, apresentada pela empresa Araújo ID 172111097.
Foi efetivado o bloqueio integral no valor de R$ 760,00, ID 176243808.
A parte autora, ID 177014155, requereu a transferência do valor para Drogaria Araújo.
A parte autora, ID 178269414, juntou Nota Fiscal de compra do medicamento, ID 178269415.
O Distrito Federal, ID 179756430, juntou informações prestadas pela GESAU concordando com a prestação de contas, ID 179756431.
O Ministério Público, ID 180535086, oficiou pela homologação da prestação de contas.
A parte autora, ID 185925651, requereu novo sequestro de verbas tendo em vista que o frasco anterior era suficiente para um tratamento de 4 (quatro) meses.
Decisão ID 186016015 homologou a prestação de contas e determinou a intimação da parte autora para adequar o novo pedido de sequestro de verbas.
A 4ª Turma Cível comunicou o julgamento do agravo de instrumento 0742936-61.2022.8.07.0000, em 17/11/2023, que deu provimento ao recurso, à unanimidade.
O Distrito Federal, ID 188208880, requereu a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao processo de aquisição do medicamento pela Secretaria de Saúde.
Transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar acerca do item 2 da decisão ID 186016015, conforme certidão ID 202286933. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 24.056,40 (vinte e quatro mil, cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o produto canabidiol, registrado como produto na ANVISA e padronizado pela SES/DF para o tratamento de alguns casos específicos de epilepsia.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para tratamento de situações clínicas não contempladas no PCDT), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação no tratamento da situação clínica da parte autora.
Na nota técnica ID 144294476, o NATJUS apresentou o seguinte resumo acerca da história clínica da parte autora: "1.6.
Resumo da história clínica: Segundo relatório médico fornecido pela médica neurologista, Dra.
Jane Lucia Machado de Castro (CRM/DF 20696), trata-se de paciente com 47 anos de idade, portadora de distrofia miotônica.
Relata que, devido às descargas musculares contínuas que ocasionam o padrão miotônico, todos os músculos da laringe dessa paciente encontram-se acentuadamente constritos, com redução do espaço aéreo em 78% a nível da orofaringe, provocando episódios de apneia do sono gravíssimos.
Além disso, apresenta síndrome respiratória restritiva, com hipoventilação alveolar crônica e obesidade mórbida, que contribuem para a gravidade do caso.
Faz uso de prótese ventilatória com CPAP e não tem indicação cirúrgica.
Ainda refere dor crônica intensa e crises convulsivas recorrentes, controladas após uso de canabidiol.
Não há relato de outros tratamentos previamente empregados.
Informa ainda que, devido ao caráter grave e incapacitante da doença da paciente, a mesma evoluirá com limitação progressiva até alcançar imobilidade no leito devido a paralisia muscular global.
Solicita o fornecimento contínuo do canabidiol para manutenção do tratamento." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: “7.
CONCLUSÕES: 7.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de Distrofia Miotônica - Doença de Steinert e Epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, além de dor crônica; Considerando que não há relato de que a paciente já tenha feito uso de medicações disponíveis no SUS para o tratamento de crises convulsivas ou de dor crônica, segundo as diretrizes vigentes, ou que tenha feito uso e apresente refratariedade ao tratamento convencional; Considerando que o tratamento com canabidiol no Distrito Federal é exclusivo para pacientes portadores de Epilepsia refratária, portanto, para patologia diversa do caso em tela; Considerando que não há avaliação da CONITEC ou das agências internacionais para uso de canabinoides na distrofia miotônica; Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, grupos bastante heterogêneos, com registro de benefício apenas modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica; Considerando que a maioria dos guidelines internacionais consideram o uso de cannabis em casos de dor neuropática refratária somente em terceira linha; Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda.” A parte autora juntou novo relatório médico, ID 145984852, sendo emitida a Nota Técnica ID 158621399, mantendo a conclusão desfavorável à demanda, nos seguintes termos: “3.
RECURSO APÓS PARECER INICIAL DO NATJUS/TJDFT: Em réplica à manifestação inicial deste NATJUS, foi anexado novo relatório médico (ID 145984853), emitido em 16/12/2022, pela mesma médica neurologista Dra.
Jane Lucia Machado de Castro (CRM/DF 20696), no qual informa que a requerente é portadora das seguintes condições clínicas: Distrofia de Steinert, epilepsia, distúrbio psiquiátrico com surtos psicóticos e depressão, cefaleia crônica e dor miofascial crônica e diária, refratária aos seguintes medicamentos: carbamazepina, codeína, tramadol, ibuprofeno, naproxeno, diclofenaco, ciclobenzaprina, naratriptano, toragesic, celebra, dexametasona, depakene, pregabalina, cefaliv, cefalium, sumatriptano, codeína, fenitoina, duloxetina, dipirona, amitriptilina.
Alega que a partir do momento que foi introduzido o canabidiol 100mg ao dia houve controle total tanto da cefaleia quanto da fibromialgia, depressão e surtos psicóticos e com isso a paciente passou a ter qualidade de vida.
Foram anexados resultados de estudos experimentais com modelos animais (ID. 145984854 e 145984856), ainda de baixa evidência científica, mas que podem servir de base para estudos futuros de maior peso científico.
Estes estudos preliminares sugerem que substâncias obtidas a partir da Cannabis podem ser úteis no tratamento de distrofias musculares. 4.REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas pela CONITEC, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: A requerente, segundo novo relatório médico, tem o diagnóstico de Distrofia de Steinert, epilepsia, distúrbio psiquiátrico com surtos psicóticos e depressão, cefaléia crônica e dor miofascial crônica; Novo relatório médico descreve que a requerente foi refratária ao uso de carbamazepina, codeína, tramadol, ibuprofeno, naproxeno, diclofenaco, ciclobenzaprina, naratriptano, toragesic, celebra, dexametasona, depakene, pregabalina, cefaliv, cefalium, sumatriptano, codeína, fenitoina, duloxetina, dipirona, amitriptilina.
Ressalta-se que não houve detalhamento de doses utilizadas, se houve para efeitos, se usados em monoterapia ou politerapia, assim como critérios objetivos quanto à refratariedade; Segundo a literatura, o tratamento com as medicações antiepilépticas carbamazepina, fenobarbital, fenitoín e valproato em monoterapia e em dose adequada pode controlar as crises epilépticas em 50% dos casos.
Um incremento no controle das crises de aproximadamente 20% pode ser obtido com duoterapia, usando drogas de primeira geração, ou com associação de drogas de segunda geração - topiramato, lamotrigina, gabapentina, clobazam ou clonazepam.
Conforme o PCDT, são fornecidos pelo SUS os medicamentos clobazam, fenitoína, fenobarbital, gabapentina, topiramato, lamotrigina, levetiracetam, medicamentos esses não utilizados pela requerente em duoterapia, conforme preconizado pela literatura, não sendo possível caracterizar refratariedade; A SES/DF fornece o medicamento canabidiol para pacientes com Epilepsia de acordo com o Protocolo Clínico "Atendimento ao paciente com Epilepsia", conforme os critérios estabelecidos em tal protocolo.
Dentre os critérios, é necessária a comprovação de refratariedade; O protocolo cita o uso de canabidiol como tratamento adjuvante e não substitutivo para o tratamento de Epilepsia refratária, diferente do alegado pela médica assistente; Para o tratamento de dor crônica, existe PCDT de Dor Crônica do Ministério da Saúde, publicado em 2012, que indica o tratamento farmacológico para os diferentes tipos de dores, classificados de acordo com uma escala, em degraus numéricos, que correspondem a uma determinada combinação de medicamentos, como analgésicos, anti-inflamatórios e fármacos para o tratamento de condições que podem estar associadas, sendo fornecidos, por exemplo, os medicamentos Nortriptilina, Clomipramina, Fluoxetina, Fenitoína, Gabapentina e Metadona.
Tais medicamentos não foram utilizados pela requerente; Para pacientes com dor refratária, são utilizadas também medidas não farmacológicas combinadas, como um programa supervisionado de medicina física e avaliação e tratamento de reabilitação; intervenções psicológicas para o controle da dor, incluindo terapia cognitivo-comportamental e outras intervenções; medidas complementares e alternativas, incluindo terapias "mente-corpo", como tai chi e ioga; As revisões sistemáticas e metanálises de estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, grupos bastante heterogêneos, com registro de benefício apenas modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica; Tanto a CONITEC como as agências de saúde internacionais (NICE, CADTH, SMC) não recomendam o uso de canabidiol para tratamento de epilepsia refratária em crianças/adolescentes e em dor crônica devido à fragilidade dos estudos, com perfil de custo-efetividade desfavorável; Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS mantém as conclusões de sua nota técnica inicial sobre a demanda." Da análise da prova documental juntada aos autos, especialmente das notas técnicas emitidas pelo NATJUS, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a obrigação do Distrito Federal de fornecer/custear o produto a base da canabidiol, haja vista (I) registro de benefício modesto ou inexistente quanto ao uso de canabinoides para o tratamento de dor crônica; (II) a ausência de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) bem como pelas agências de saúde internacionais quanto ao uso de canabidiol para tratamento de epilepsia refratária em crianças/adolescentes e em dor crônica devido à fragilidade dos estudos, com perfil de custo-efetividade desfavorável; (III) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (IV) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de respaldo científico robusto, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
Contudo, certo é que (I) na decisão datada de 21/12/2022, quando a Nota Técnica já constava dos autos, o ilustre Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa concedeu a tutela de urgência, ID 145842634; (II) a referida liminar foi confirmada à unanimidade pela Eg. 4ª Turma Cível, ID 187765920 e, em que pese meu entendimento pessoal acerca da necessidade de configuração de todos os quatro requisitos do Tema 106 do STJ, excepcionalmente, ante as considerações acima, bem como o princípio da segurança jurídica, não há outra alternativa no presente caso senão julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 145842634, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento Canabidiol solução oral 20 mg ao dia, conforme prescrição da médica assistente.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo PREJUDICADO o pedido de novo sequestro de verbas, diante da ausência de manifestação da parte autora, conforme certificado ID 202286933 3 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 4 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (medicação padronizada e prevista em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 5 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 6 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 7 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 8 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HELOISA MARCIA ROCHA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716693-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA MARCIA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELOISA MARCIA ROCHA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento registrado na ANVISA como produto, CANABIDIOL solução oral 20 mg ao dia, para tratamento de epilepsia.
Autos relatados nas Decisões IDs 167578351 e 171269242.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 141036247, de 28/10/2022, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a elaboração de nota técnica.
O NATJUS emitiu em 02/12/22 a nota técnica ID 144294476 desfavorável à demanda.
Em 21/12/22, ID 145842635, o Desembargador Relator do Agravo n. 0742936-61.2022.8.07.0000, deferiu a tutela recursal e fixou multa em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “disponibilize à autora, no prazo de 20 (dez) dias, o medicamento Canabidiol solução oral 20 mg ao dia, conforme prescrição da médica assistente (...) Fixo multa pecuniária (...)”.
A referida decisão já levou em consideração o teor da Nota Técnica de 02/12/23 contrária à demanda, citada no documento.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 01/05/2023 – TUTELA RECURSAL Na decisão ID 176179114, de 24/10/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), para a aquisição de 1 (um) frasco de Canabidiol de 100 mg/ml, vidro de 30ml (1 gota/3,33mg), suficiente para 4 (quatro) meses de tratamento, conforme a menor cotação, apresentada pela empresa Araújo ID 172111097.
Realizado bloqueio de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), no sistema SISBAJUD, ID 176243808.
Após a juntada do termo de compromisso, os valores foram transferidos para a Empresa fornecedora, ID 177297902.
A parte autora apresentou nota fiscal, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), ID 178269415.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 179756430 e 180535086. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
III _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 06/02/2024 – TUTELA RECURSAL A parte autora requereu novo sequestro de verbas, ID 185925651, aduzindo que o medicamento adquirido em 06.11.2023 está se esgotando. 2 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, adequar seu pedido de sequestro de verbas, devendo: 2.1 _ Anexar relatório médico atualizado (dos últimos 30 dias). 2.2 _ juntar 03 (três) orçamentos atuais. 2.3 _ Na petição deverá constar o valor exato do sequestro de verbas pretendido, com o cálculo de quantos frascos do produto serão necessários para 3 meses, baseado na posologia indicada pela médica assistente de uso diário. 3 _ Decorrido o prazo, intime-se o Distrito Federal a, em 10 (dez) dias já computada a dobra legal (I) cumprir a obrigação imposta e; (II) manifestar-se acerca dos orçamentos. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 141036247.
Nota Técnica de 02/12/22 desfavorável à demanda, ID 144294476.
Contestação, ID 144649789.
Deferimento da tutela recursal, em 21/12/22, no agravo n. 0742936-61.2022.8.07.0000, ID 145842635.
Réplica, ID 145984852.
A parte autora apresentou impugnação à Nota Técnica do NATJUS, ID 145986005.
O Distrito Federal apresentou manifestação da GESAU em concordância com o parecer técnico, ID 147978941.
A parte autora apresentou impugnação, ID 148086786.
Na Nota Técnica Complementar, ID 158621399, emitida em 15/15/2023, que analisou o segundo relatório médico anexado pela parte autora, o Núcleo manteve o parecer não favorável à demanda.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º grau, ID 167877858.
A Secretaria certificou que "as partes já foram intimadas para se manifestarem acerca da Nota Técnica Complementar, conforme certidão ID 158644585, colacionando as respectivas manifestações sob os IDs 160298525 e 160624499." E, que "o Ministério Público foi intimado a apresentar manifestação final por meio da certidão ID 161642431 e, a seguir, anexou aos autos a referida peça sob o ID 163404759", ID 167877868. 6 _ Oportunamente, suspenda-se o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:15
Outras decisões
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:41
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:36
Outras decisões
-
06/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Outras decisões
-
03/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:07
Outras decisões
-
24/04/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:54
Outras decisões
-
20/03/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:48
Outras decisões
-
12/01/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:07
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
26/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 05:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 05:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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28/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:22
Recebidos os autos
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28/10/2022 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA MARCIA ROCHA - CPF: *84.***.*83-68 (REQUERENTE).
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28/10/2022 17:22
Outras decisões
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26/10/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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