TJDFT - 0716633-89.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração, objetivando suprir omissão, eliminar contradição supostamente existentes no acórdão prolatado no julgamento de sua apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença dos vícios apontados pela recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que eles possam ser sanados por meio da estreita via dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4.
O vício de omissão deve ser compreendido como a ausência de apreciação de questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, sob pena de comprometer a higidez da conclusão utilizada para fundamentar o resultado do julgamento. 5.
A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as partes integrantes do acórdão e, não, entre a conclusão alcançada e a própria tese utilizada pelo recorrente para justificar o seu direito. 6.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 7.
Verificada, com base na análise do acórdão prolatado, a inexistência dos vícios apontados pelo réu/embargante a justificar a oposição do recurso integrativo, evidencia-se a intenção de forçar o rejulgamento da causa, com a atribuição indevida de efeitos infringentes, impondo-se o desprovimento do recurso. 8.
São considerados incluídos no acórdão, os elementos que a embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC 1.025). 9.
Não ostentando os embargos de declaração natureza manifestamente protelatória, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.
Verificada a inexistência de razões a motivar o enquadramento da conduta processual do réu/embargante em litigância de má-fé, é de rigor o desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo 11.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
TJDFT, Acórdão 1682391, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 23.3.2023; TJDFT, Acórdão 1684436, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 29.3.2023, TJDFT, Acórdão 1610785, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.8.2022. -
09/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CELSO BATISTA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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23/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestações
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 13:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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