TJDFT - 0716140-15.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716140-15.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZELZION ALVES FERREIRA REQUERIDO: GILMAR ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré alega em embargos de declaração que a sentença padece dos seguinte vícios: afirma que a sentença é ultra petita, uma vez que o autor não solicitou a restituição de bens; questiona o fato de que os bens indicados na sentença terem sido repassados a terceiro; não foi considerado o documento que comprova que o compressor é do embargante; não indicou a quantidade de chaves a serem devolvidas e o tipo de estrias.
Prequestiona do art. 489, § 1º, do CPC.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, nenhum dos vícios alegados caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
A sentença fez o exame da prova juntada aos autos e decidiu dentro dos limites do pedido formulado.
Para que prevaleça entendimento diverso, a parte deve valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:12:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716140-15.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZELZION ALVES FERREIRA REQUERIDO: GILMAR ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré alega em embargos de declaração que a sentença padece dos seguinte vícios: afirma que a sentença é ultra petita, uma vez que o autor não solicitou a restituição de bens; questiona o fato de que os bens indicados na sentença terem sido repassados a terceiro; não foi considerado o documento que comprova que o compressor é do embargante; não indicou a quantidade de chaves a serem devolvidas e o tipo de estrias.
Prequestiona do art. 489, § 1º, do CPC.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, nenhum dos vícios alegados caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.
A sentença fez o exame da prova juntada aos autos e decidiu dentro dos limites do pedido formulado.
Para que prevaleça entendimento diverso, a parte deve valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem protelatórios.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:12:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
21/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/01/2024 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*32-34 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/10/2023 20:51
Outras decisões
-
10/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:50
Outras decisões
-
21/09/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/08/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:12
Deferido o pedido de GILMAR ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*32-34 (REQUERIDO).
-
16/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AZELZION ALVES FERREIRA - CPF: *14.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716400-62.2022.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Daniel Antonio Alves de Souza
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 19:08
Processo nº 0716259-73.2022.8.07.0006
Erika Gouveia Damasceno
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:55
Processo nº 0716012-67.2023.8.07.0003
Gelmo Soares Pereira de Andrade
Banco Inter SA
Advogado: Luisa Alencastro Veiga Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:24
Processo nº 0716296-81.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marili Maria Amorim Peixoto Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 17:01
Processo nº 0716283-93.2021.8.07.0020
Wesley Rodrigues Folha
Joao Alberto Teixeira Mendes Junior
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:22