TJDFT - 0716283-93.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES FOLHA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716283-93.2021.8.07.0020 RECORRENTE: JOÃO ALBERTO TEIXEIRA MENDES JUNIOR RECORRIDO: WESLEY RODRIGUES FOLHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO.
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO.
PORTEIRO EM LOCAL DE TRABALHO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE E À HONRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comete ilícito civil aquele que pratica ato contrário à lei ou ao direito, de modo a se causar dano injusto a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186 e 187, ambos do CC. 2.
Em linhas gerais, responsabilidade civil consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem.
Danos morais ocorrem pela violação de direitos da personalidade, agredindo a honra da pessoa. 3.
Ao ameaçar e intimidar o porteiro de seu bloco, mostrando a sua arma de fogo, numa discussão porque o motoboy havia indicado o número errado do apartamento, o apelante extrapolou os limites da razoabilidade e cometeu ato ilícito, atingiu a integridade moral e honra do apelado, em seu local de trabalho, devendo, consequentemente, arcar com a indenização por danos morais pleiteada, conforme art. 927, do CC. 4.
Consequentemente, configurado ato ilícito, plausível a deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, cujo valor arbitrado se mostra razoável e proporcional para o caso em tela, art. 944, do CC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944, todos do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi exorbitante.
Aduz que o recorrido não logrou êxito em comprovar o efetivo dano a ser reparado, ou seja, não provou a violação de sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Acrescenta que o juiz, verificando haver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá reduzir equitativamente a indenização, o que não exclui a culpa e tampouco a diminui diante da integridade da vítima.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “(...) 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há como considerar excessivo o valor fixado, pela origem, a título de danos morais, de modo que a sua revisão esbarraria no disposto na Súmula 7 desta Corte, por importar invariavelmente no revolvimento do arcabouço fático-probatório.” (AgInt no AREsp n. 2.481.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716283-93.2021.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES JUNIOR RECORRIDO: WESLEY RODRIGUES FOLHA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de JOAO ALBERTO TEIXEIRA MENDES JUNIOR - CPF: *65.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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