TJDFT - 0709488-55.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 244342876, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID.: 244787299.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 133,40 (cento e trinta e três reais e quarenta centavos), em penhora.
Intime-se a parte executada FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:34
Outras decisões
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13/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 08:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 230186891 em que a parte credora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 221840516, defiro o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Deferido o pedido de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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26/02/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a exequente anuiu com a proposta de pagamento formulada pela parte executada no ID.: 221043770, conforme se infere pela petição de ID.: 221328168.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito será dividido em 3 (três) parcelas de R$ 2.837,00, com vencimento da primeira parcela em 10/01/2025 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor ID.: 221328168.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada para ciência da conta bancária, indicada pelo credor no ID.: 221328168, na qual deverão ser realizado os depósitos das parcelas.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA, FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 204971266, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID.: 205464129.
Em consulta ao sistema RENAJUD foram encontrados dois veículos cadastrados em nome do executado FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO e sem restrição, conforme documento anexo.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se o veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D ano 2009/2010, placa JIQ9G55, ou o veículo IMP/MBENZ 310D SPRINTERC, ano 1998/1998, placa CRT4425, ou, ainda, tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e nomeando-se, se frutífera a constrição, a parte executada como fiel depositária.
Efetuada a penhora do veículo, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Deferido o pedido de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/07/2024 19:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 195271718 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas.
Regularmente citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, a sócia o sócio FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 199405747. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada.
Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exeqüente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio da sócia FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO até a integral liquidação do crédito exequendo.
Desnecessária a intimação da sócia, em razão da mesma não ter comparecido aos autos.
Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias em cartório, a contar da publicação desta decisão, e, preclusa esta decisão, descadastre-se o sócio FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO, CPF nº. *92.***.*55-20 como parte interessada, cadastrando-o no polo passivo da demanda.
Retifique-se o assunto para excluir o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros das partes, por meio do sistema SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Deferido o pedido de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO COUTINHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:27
Deferido o pedido de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 01/02/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 181668493.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 175823603, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos, bem como, para manifestar sobre a proposta feita na diligência do Oficial de Justiça de ID 181668492.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Termo.
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01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2023 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:57
Deferido o pedido de ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*33-04 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709488-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA MORAES DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163291587 transitou em julgado em 14/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
17/07/2023 17:40
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/06/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
01/06/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:35
Expedição de Termo.
-
10/01/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2022 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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