TJDFT - 0716253-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:06
Outras decisões
-
02/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com repetição por 15 dias, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero), cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) com relação à pessoa jurídica, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Seguem, ainda, as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:21
Outras decisões
-
31/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:58
Outras decisões
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:47
Outras decisões
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/02/2025 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, constatei que o julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado pela parte executada poderá repercutir na decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, como a matéria de fundo do recurso é prejudicial ao andamento do feito, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso n. 0702182-09.2024.8.07.0000.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria apresentou os cálculos de ID 187649235.
Nos termos da decisão de ID 186639726, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024 18:45:01.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
23/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716253-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO EXECUTADO: CAPITAL DO REMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua petição de ID 128541049, com relação a aplicação do índice.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para que corrija os cálculos apresentados ao ID 183256547, a fim de aplicar o índice do IGP-M e não INPC, conforme destacado na decisão de ID 179622836.
Após a resposta, vista as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:24
Outras decisões
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15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:32
Outras decisões
-
24/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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03/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:34
Outras decisões
-
27/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:53
Outras decisões
-
03/10/2023 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 07:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO NIPO BRASILEIRO em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL DO REMO LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:44
Declarada incompetência
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28/05/2022 21:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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