TJDFT - 0716332-13.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716332-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ALEXANDRE REU: MARIA LOURDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA CRISTINA ALEXANDRE, em desfavor de MARIA LOURDES DA SILVA.
Intimada a parte exequente para emendar o pleito, a fim de adequar o pedido para liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, a exequente quietou-se inerte. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação O feito comporta decisão terminativa nesta fase processual em razão da constatação de defeito processual insanável que obsta o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos moldes em que foi apresentado.
Depreende-se dos autos que a sentença determinou que o montante devido deveria ser apurado em fase posterior, a de liquidação.
O acórdão que confirmou a sentença foi enfático ao manter a necessidade da liquidação, ressaltando que os documentos apresentados pela Executada (Ré no processo de conhecimento) não eram suficientes para quantificar o débito, pois a planilha não indicava com clareza as despesas comprovadas nem era acompanhada de documentos que comprovassem os termos do contrato de locação ou os valores indicados na planilha.
Portanto, o título judicial é, por sua natureza, ilíquido.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece a sistemática para o cumprimento de sentenças que não definem de imediato o valor da condenação.
O artigo 509 do CPC/2015 é categórico ao dispor que a liquidação de sentença é necessária quando o valor da condenação não estiver determinado, dependendo apenas de cálculo aritmético (liquidação por mero cálculo) ou exigindo prova de fato novo (liquidação por arbitramento ou por procedimento comum).
No caso vertente, dada a necessidade de comprovação de períodos de locação, valores e despesas, conforme explicitado na sentença e no acórdão, a liquidação seria por arbitramento ou procedimento comum, demandando dilação probatória específica para quantificação do crédito.
A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, pressupõe a existência de um título executivo judicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 c/c Art. 523, caput, do CPC/2015).
O artigo 524 do CPC/2015, que trata dos requisitos da petição de cumprimento de sentença, exige que o exequente apresente um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito", contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, o termo inicial e final dos juros e correção, a periodicidade da capitalização (se for o caso), e a especificação de eventuais descontos.
Tais requisitos só podem ser integralmente atendidos quando o valor da condenação já é líquido ou quando a liquidação por mero cálculo aritmético é cabível.
No presente caso, a petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, bem como seus aditamentos, partiu da premissa equivocada de que o crédito já seria líquido ou apurável por mero cálculo, apresentando um valor calculado unilateralmente pela exequente e buscando a imediata constrição de bens.
Contudo, a sentença exequenda, conforme já assentado, exige a prévia fase de liquidação.
Tentar executar um valor específico antes de percorrida a via legal da liquidação esvazia o propósito desta etapa processual obrigatória e imposta pelo próprio título judicial.
Acresce-se, ainda, que a petição inicial do cumprimento de sentença, ao pretender a execução direta de um valor ilíquido sem requerer a instauração da fase de liquidação, incorre em vício que a torna inadequada para o fim a que se destina neste momento processual.
A adequação exigida pela lei, e reiterada na decisão judicial, impunha que a exequente, munida de título ilíquido, requeresse a instauração da fase de liquidação no bojo do cumprimento de sentença, conforme previsto nos artigos 509 e seguintes do CPC, para só após, liquidado o valor, prosseguir com os atos executórios.
Assim, considerando que o título executivo judicial é ilíquido e que a exequente não promoveu a adequação de seu pedido para a instauração da necessária fase de liquidação de sentença, a petição inicial do cumprimento de sentença se mostra inepta para a produção de seus efeitos processuais no atual formato.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso I, § 1º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A INÉPCIA da petição inicial do Cumprimento de Sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas se houver pela exequente.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e realizadas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:16
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716332-13.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ALEXANDRE REU: MARIA LOURDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com pedido tutelar, id 224632628.
Inicialmente, analisa-se a questão da tutela de urgência, objetivando penhora no rosto dos autos.
Para a concessão desta medida, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, em análise inicial, verificou-se ausência da probabilidade do direito formulado pela requerente, isso porque a sentença é ilíquida, não há obrigação certa, definida da quantia a ser executada, nos termos do acordão proferido em ID 223882437.
Além disso, não há sequer indícios de que a requerida possa se furtar de pagar os valores a ser liquidados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
No mais, a requerente deverá adequar o pedido para liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:22
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA ALEXANDRE - CPF: *25.***.*25-91 (AUTOR)
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04/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora, na proporção da sua cota-parte (12,5%), o saldo proveniente dos aluguéis recebidos e dos gastos de manutenção comprovadamente advindos da administração do imóvel comum localizado na QNM 36, Conjunto C, Lote 43, Taguatinga – DF (ID 75805348), entre 2014 e a data da venda judicial efetivada em 31/7/2020 (ID 75805355), conforme apurado em sede de liquidação de sentença.
O saldo apurado como devido à autora deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, do recebimento de cada parcela, e de juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça a que ambas fazem jus.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 22:48
Recebidos os autos
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02/12/2022 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 02/09/2022 23:59:59.
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16/08/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:59
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2022 11:34
Recebidos os autos
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11/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2021 14:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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08/10/2021 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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24/08/2021 17:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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29/07/2021 00:07
Recebidos os autos
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29/07/2021 00:07
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2021 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 18:52
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 09:38
Mandado devolvido dependência
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05/03/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/01/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 22:25
Recebidos os autos
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10/12/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALEXANDRE em 02/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:47
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2020 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2020 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2020 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2020 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:16
Declarada incompetência
-
04/11/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:17
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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