TJDFT - 0714081-57.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO DECISÃO Homologo o acordo proposto no id. 183317071 e aceito no id. 183824903.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo (36 meses).
Após, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:07
Outras decisões
-
11/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:21
Outras decisões
-
06/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:13
Indeferido o pedido de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 20:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO DECISÃO Quanto ao pedido do credor de pesquisa através do sistema CCS-BACEN, ressalta-se que esse é um cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas, de modo que a medida é inútil para localizar bens.
Além disso, tais dados também são obtidos pelo sistema SISBAJUD, de modo que INDEFIRO o pedido.
Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa de bens junto à CENSEC, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, o referido sistema tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Cuidando-se de informações públicas, o próprio credor pode dele se valer sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Indique o credor, no prazo de 5 dias, outros bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*79-34 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO CERTIDÃO Para fins de cumprimento do determinado na decisão de ID 171934182, fica a exequente intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 19:21:34. -
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO DECISÃO Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Com relação ao pedido de pesquisa CNIB, este não se presta para localização de bens.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:22
Deferido em parte o pedido de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 14:19
Indeferido o pedido de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
02/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO DECISÃO 1.
Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2.
A pesquisa RENAJUD retornou infrutífera. 3.
A pesquisa INFOJUD somente será analisada quando esgotados os demais meios para tentativa de localização de bens do executado.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 11 de agosto de 2023, 15:24:10.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA - CPF: *58.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a exequente para indicar seus dados bancários.
Na oportunidade, deverá indicar bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
28/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714081-57.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: LEOMIRO PEREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia penhorada, com indicação do banco, conta, agência e/ou chave PIX, vinculada ao CPF, se possuir.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023, às 16:39:03. -
17/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LEOMIRO PEREIRA DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MARLUCE CARVALHO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LEOMIRO PEREIRA DE BRITO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LEOMIRO PEREIRA DE BRITO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de LEOMIRO PEREIRA DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/03/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LEOMIRO PEREIRA DE BRITO em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/02/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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