TJDFT - 0716237-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (07/08/2028), conforme ID 167370777.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 13.128,12, atualizado em 02/02/2023, conforme planilha de ID 148390482.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (07/08/2028).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716237-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI EXECUTADO: ANDREARIA DE SOUZA MAIA DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de ID 209803287, eis que o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tramita nos autos associados nº 0777820-97.2024.8.07.0016, conforme decisão acostada sob ID 210609619.
Considerando-se que a parte exequente não comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 206281962).
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de seu crédito e indicar a medida constritiva que visa ver deferida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem baixa, nos moldes da sentença de ID 167370777, até o decurso do prazo prescricional. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716237-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI EXECUTADO: ANDREARIA DE SOUZA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos embargos declaratórios de ID 206281962, pois, nos termos do artigo 1.023, do CPC, deveriam ter sido opostos junto ao órgão competente, no tempo oportuno, ou seja, junto à colenda turma Recursal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação sobre o acórdão embargado (ID 204401557), o qual foi disponibilizado em 24/06/2024 e publicado em 25/06/2024 (fls. 396).
Ademais, em atenção ao pedido de ID 204608014, intime-se o advogado da parte executada, credor dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 204401559), a promover a execução de seu crédito em autos apartados, vinculados ao presente feito, para não tumultuar o andamento do cumprimento de sentença em processamento nestes autos.
Outrossim, verifico que o feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 13.128,12, não há valores pendentes de liberação em conta judicial vinculada ao presente feito e a determinação de bloqueio de valores disponíveis decorrentes dos consórcios restou infrutífera.
Por fim, intime-se a parte exequente a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua condição de hipossuficiência financeira, ciente de que eventual deferimento de gratuidade não terá efeitos pretéritos; bem como para que requeira, no mesmo prazo, o que entender de direito para fins de satisfação do débito, sob pena de arquivamento, sem baixa, nos moldes da sentença de ID 167370777, até o decurso do prazo prescricional. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716237-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI EXECUTADO: ANDREARIA DE SOUZA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:20:59. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716237-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI EXECUTADO: ANDREARIA DE SOUZA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no sigilo cadastrado sob ID 191761898 e anexos, eis que a regra é a publicização.
O feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 13.128,12, não há valores pendentes de liberação em conta judicial vinculada ao presente feito e a determinação de bloqueio de valores disponíveis decorrentes dos consórcios restou infrutífera.
Nada a prover sobre o pedido de ID 190947960, ante a informação prestada pela CEF sob ID 192133005, quanto ao cumprimento da determinação de desbloqueio.
Dê-se ciência à parte executada.
Indefiro o pedido de ID 189611827 e mantenho o entendimento de ID 165020355, eis que a realidade econômica da devedora demonstra que ela é hipossuficiente e a penhora salarial, mesmo que em patamar mínimo, teria o potencial de inviabilizar a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno da executada.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, sem baixa, nos moldes da sentença de ID 167370777, até o decurso do prazo prescricional. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:36
Indeferido o pedido de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 16:57
Juntada de comunicações
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02/04/2024 14:43
Juntada de comunicações
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02/04/2024 14:35
Juntada de comunicações
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25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 15:33
Juntada de comunicações
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22/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716237-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI EXECUTADO: ANDREARIA DE SOUZA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de resposta do Banco Central à solicitação de informações sobre todos os consórcios em nome da parte executada ANDREARIA DE SOUZA MAIA, CPF: *20.***.*51-34, bem como o bloqueio de valores existentes em favor da referida executada até o importe de R$ 13.128,12 e a parte executada informa que sofreu bloqueio de valores em sua conta bancária junto à CEF.
Inicialmente, ressalto que a determinação de bloqueio se refere a valores disponíveis decorrentes dos consórcios e não aos valores eventualmente disponíveis na conta bancária da parte executada a outros títulos.
Ademais, observo, que a executada não possui cotas de consórcio junto ao BB (ID 187574812), Neon Pagamentos S.A. (ID 187960413), Pagueveloz (ID 187974214), Santander (ID 187974232 e 188094787), Recargapay (ID 188064744 e 188429459), BRB (ID 188123819), Itaú (ID 188202729 e 188446188), Cielo (ID 188304097), Dock (ID 188446183), Nu Invest (ID 188631718), Cetelem 188928591 e que o Nubank informa que não oferece consórcio aos seus clientes, entretanto promoveu o bloqueio de R$ 71,02 em 28/02/2024 em desfavor da parte executada (ID 188066507).
Verifico, também, que embora não tenha sido recebido ofício-resposta da CAIXA, esta promoveu o bloqueio de R$ 885,42 na conta poupança da parte executada em março/2024, conforme comprovante de ID 189438962, em razão da determinação de bloqueio dos consórcios.
Diante disso e considerando-se que a decisão de ID 165020355 indefere a penhora salarial, entendo que tanto o bloqueio ocorridos junto a conta da parte executada perante a CAIXA (conta poupança 104 - 2458 - 013 - 000001149-3), quanto junto ao Nubank são ambos indevidos, eis que não guardam relação com eventuais consórcios.
Assim, oficie-se à CAIXA e ao Nubank determinando a liberação imediata do bloqueio realizado indevidamente sobre as contas bancárias de ANDREARIA DE SOUZA MAIA, CPF: *20.***.*51-34 Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, instruindo-se com cópia dos documentos de ID 188066507 e 189438962.
Após, certifique-se sobre a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Havendo valores pendentes de liberação, voltem conclusos.
Não havendo valores pendentes de liberação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento nos moldes da decisão de ID 167370777. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Outras decisões
-
11/03/2024 16:12
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:28
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:44
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 13:20
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 18:09
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 15:31
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 14:19
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 16:53
Juntada de comunicações
-
29/02/2024 10:17
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 16:01
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:44
Juntada de comunicações
-
28/02/2024 11:36
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 16:34
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 16:32
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 15:49
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 15:47
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 15:45
Juntada de comunicações
-
26/02/2024 14:19
Juntada de comunicações
-
23/02/2024 12:07
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
20/02/2024 13:31
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 17:52
Juntada de comunicações
-
19/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:12
Outras decisões
-
25/01/2024 13:17
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:09
Outras decisões
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:00
Deferido o pedido de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:59
Indeferido o pedido de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:35
Juntada de comunicações
-
16/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:48
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:53
Deferido o pedido de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:24
Juntada de comunicações
-
03/02/2023 16:39
Juntada de comunicações
-
03/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:32
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:32
Outras decisões
-
06/12/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:46
Indeferido o pedido de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI - CPF: *13.***.*18-00 (EXEQUENTE)
-
16/11/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:31
Outras decisões
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/10/2022 07:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2022 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 18/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2022 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2022 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de RONY ALBERTO CAMPOS FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 20:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 13:01
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 12:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2021 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ANDREARIA DE SOUZA MAIA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2021 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:39
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:19
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:11
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 22:37
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/06/2021 08:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2021 21:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/06/2021 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2021 12:00, CEJUSC-JEC-BSB.
-
07/06/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:06
Audiência Conciliação designada em/para 08/06/2021 12:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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11/05/2021 15:05
Audiência Conciliação cancelada em/para 08/06/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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15/04/2021 02:38
Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 12:46
Audiência Conciliação designada em/para 08/06/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2021 22:47
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
29/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:01
Outras decisões
-
29/03/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2021 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:30
Declarada incompetência
-
25/03/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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