TJDFT - 0716205-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0716205-82.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA Polo passivo: PAULO ROBERTO ALVES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716205-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA REU: PAULO ROBERTO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 210228920. 2 - que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716205-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE INCORPORADORA BOULEVARD DOS IPES LTDA REU: PAULO ROBERTO ALVES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) em 11/12/2013, o réu adquiriu, mediante contrato de cessão de direito, a unidade imobiliária Apto. 407, do Bloco 04, do Ed.
Residencial Boulevard dos Ipês, localizado na QNM 33 Área Especial, Lotes “H” e “I”, Ceilândia Sul, Brasília/DF; b) no contrato, constou, na Cláusula Décima, item 10.13, que após a quitação de todos os valores pactuados, o Promitente Comprador procederia à lavratura e registro da escritura pública, no prazo máximo de 60 dias; c) no entanto, após a quitação, o réu não procedeu à lavratura da escritura; d) o não cumprimento de qualquer obrigação prevista dentro dos prazos ajustados enseja a incidência de multa, equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço reajustado do apartamento, por mês desde a data em que as obrigações deveriam ter sido cumpridas; e) o réu não está realizando o pagamento de despesas e encargos fiscais incidentes sobre o apartamento; f) segundo a Cláusula Décima, item 10.3, é de responsabilidade exclusiva do promissário comprador o pagamento de todas as despesas relacionadas ao apartamento a partir da data da averbação da carta de Habite-se.
Pediu tutela de urgência antecipada para determinar que o réu procedesse à lavratura e registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda do apartamento 407, do Bloco 04, do Ed.
Residencial Boulevard dos Ipês, localizado na QNM 33 Área Especial, Lotes “H” e “I”, Ceilândia Sul, Brasília/DF.
Ao final, pediu a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do réu ao pagamento de multa, desde 11/12/2013 até a data do efetivo cumprimento da obrigação.
Além disso, pediu que o réu fosse declarado responsável por todos os débitos que incidiram e incidem sobre o apartamento, desde a data do recebimento de sua unidade (11/12/2013).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 160260761).
O réu apresentou defesa (id. 168125067), alegando que: a) os compradores só estariam sujeitos às penalidades decorrentes do inadimplemento a partir da data em que fossem notificados; b) a única tentativa de comunicação, por parte da autora, ocorreu em 25/01/2023; c) em 25/07/2023, o requerente promoveu tentativa de lavratura da escritura pública; d) o valor da causa, portanto, ser equivalente ao valor total de multa que seria devida no período de 25/01/2023 a 25/07/2023, perfazendo a quantia de R$ 5.167,63; e) o réu não foi devidamente notificado, pois a notificação datada de 25/01/2023 não foi por ele assinado, e sim por funcionário da Portaria; f) não há débitos condominiais ou referentes a IPTU, em relação ao imóvel; g) o requerido tentou proceder à lavratura da escritura, ocasião na qual foi informado acerca da impossibilidade, em razão do falecimento de um dos sócios da incorporadora, em 22/06/2023.
Pugnou pela suspensão do processo até que o impedimento seja suplantado e a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de multa.
A autora apresentou réplica (id. 170265289), afirmando ser válida a notificação extrajudicial, visando à constituição do devedor em mora, quando é enviada ao endereço constante do contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor.
Requereu que, em razão da recusa do Cartório em lavrar a escritura pública, seja suprida judicialmente a necessidade de assinatura sócio falecido da Autora, ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Realizada tentativa de conciliação, esta foi infrutífera (id. 176773981).
Tendo em vista que a matéria dos autos é exclusivamente de direito, foi determinada a conclusão para sentença (id. 176912452). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa é requisito de aptidão da petição inicial, nos termos do art. 291 e 319, V do CPC.
Dito isso, o art. 292 § 3º do CPC determina que o valor da causa deve sempre corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Neste caso, o conteúdo patrimonial de que trata a inicial é equivalente ao valor do imóvel R$ 173.177,58, tendo em vista que o objeto da demanda é a condenação do réu à lavratura de escritura pública para transferência do imóvel.
Rejeito, portanto, a impugnação do requerido.
Passo à análise do mérito.
Consta dos autos que, por meio do contrato de cessão de direitos, juntado em id. 159944590, a pessoa de ISIS GERMANA CUNHA DA SILVEIRA cedeu ao réu os direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária apartamento 407, bloco IV, localizado na QNM 33 Lotes “H” e “I”, Brasília/DF.
A autora, na qualidade de incorporadora, interveio no negócio como anuente.
Destaca-se que a pessoa de ISIS GERMANA adquiriu os direitos referentes ao imóvel de JOSELITA BATISTA LEONARDO ROCHA (id. 159944593), a qual figurou como compradora originária da unidade imobiliária (id. 159944588).
Em razão do contrato de cessão, o réu assumiu, portanto, todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção (id. 159944590, cláusula primeira e segunda).
A cláusula 10.13 do contrato de promessa de compra e venda (id. 159944588) dispôs que: “O COMPRADORES estando com a sua unidade quitado e verificando-se a exoneração do gravame do pacto adjeto mencionado na Cláusula Décima Primeira, compromete-se a diligenciar e proceder à lavratura da escritura pública de compra e venda, com seu respectivo registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da convocação da VENDEDORA, a qual será feita através de carta registrada, correndo todas as respectivas despesas por exclusiva conta dos COMPRADORES, sob pena de não o fazendo responder pelos danos e/ou prejuízos que der causa”.
Conforme declaração de id. 159946747, a quitação ocorreu em 03/2012, sendo incontroverso que a parte ré não procedeu à lavratura da escritura pública, até o momento.
Ocorre que, o demandado demonstrou ter realizado tentativa de lavrar a escritura, após o ajuizamento da demanda, tendo sido informado, pelo 3º Ofício de Notas de Brasília-DF, acerca da impossibilidade de lavratura da escritura, em razão de pendência na alteração contratual da vendedora, por ocasião do falecimento de um dos sócios (Alexandre Matias Rocha).
A impossibilidade ficou demonstrada pela declaração de id. 168125077 e pela certidão de óbito de id. 168125075, a qual evidencia que o sócio da autora faleceu em 22/06/2023.
O art. 493 do CPC prevê que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em análise, quando da propositura da demanda (25/05/2023), não havia óbice para lavratura da escritura pública do imóvel adquirido pelo réu.
No entanto, com o falecimento do sócio da demandante, em 22/06/2023, a prática de tal ato, pela ré, tornou-se impossível em razão da exigência, pelo cartório, de regularização dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
O cumprimento da obrigação imposta ao réu depende, pois, de ato a ser praticado pela demandante.
Cabe a ela promover as devidas alterações em seu contrato social, sanando o óbice à lavratura da escritura.
Não é possível, como requer a ré, o suprimento judicial da necessidade de assinatura sócio falecido da Autora, ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Isso porque o suprimento judicial de exigência cartorária deve ser objeto de demanda autônoma, ajuizada pela parte interessada.
Ademais, ainda que ajuizada ação autônoma, o suprimento tem lugar quando impossível o cumprimento da exigência cartorária ou ilegítima a exigência.
No caso, não ficou evidenciada nem a impossibilidade de regularização dos atos constitutivos da ré e nem a ilegalidade da exigência de assinatura dos sócios da pessoa jurídica alienante do imóvel.
Não procede, pois, o pedido autoral, no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, pelo réu, consistente em proceder à lavratura de escritura pública, visto que impossível o cumprimento da diligência, enquanto não praticado ato de responsabilidade da própria demandante.
No que se refere ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual, também não procede o pedido inicial.
A Cláusula 12.2.2, que prevê a incidência de multa no valor equivalente a 0,5% do valor do contrato, por mês, comina penalidade ao descumprimento da obrigação prevista na cláusula 12.2.1 (firmar os documentos necessários à alienação fiduciária, à vendedora, da unidade habitacional, em garantia ao pagamento do saldo devedor pactuado pelas partes).
Não dispõe acerca de incidência de cláusula penal em caso de descumprimento da obrigação constante na cláusula 10.13 (promover a lavratura de escritura pública).
E, em análise das demais cláusulas contratuais, não consta qualquer previsão acerca da imposição de penalidade em caso de descumprimento da obrigação fixada na cláusula 10.13 do instrumento.
Assim, é certo que a incidência de cláusula penal depende de previsão em contrato, na forma do art. 409 do CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Não havendo previsão contratual, é ilegítima a cobrança.
Por fim, a parte autora alegou que o réu não está realizando o pagamento de despesas e encargos fiscais incidentes sobre o apartamento, obrigação que consta da cláusula 10.3 do contrato de compra e venda, com a qual o réu teria anuído expressamente, conforme Cláusula 2.2.1 do instrumento de cessão de direitos.
Não há, todavia, prova da existência de débitos fiscais ou condominiais em aberto.
A parte autora não demonstrou, portanto, fato alegado como constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O réu, por sua vez, apresentou certidão negativa de débitos tributários, emitida em 08/2023 (id. 168125070), ou seja, após a propositura da demanda; certidão negativa de dívida ativa, emitida em 08/2023 e declaração de inexistência de débitos condominiais (id. 168125073), também emitida após a propositura da demanda.
Demonstrou, portanto, não haver débitos tributários ou condominiais referentes à unidade imobiliária, razão pela qual não procede a pretensão de declaração da responsabilidade do réu pelos encargos em aberto de IPTU relativo ao imóvel. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/10/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Outras decisões
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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