TJDFT - 0716169-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:12
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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10/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais indispensáveis, configurando abandono da causa por período superior a 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia injustificada do exequente a justificar a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a aplicação subsidiária do art. 485 ao processo de execução é compatível com os arts. 924 e 925 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica admite a extinção do processo por abandono da causa quando o autor, devidamente intimado, permanece inerte por prazo superior a 30 dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 4.
A intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, seguida de tentativa frustrada de intimação pessoal via AR, atende ao procedimento legal previsto para caracterização do abandono, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.
A ordem judicial que determinou a intimação pessoal constitui desdobramento de decisão anterior publicada regularmente no diário de justiça eletrônico, não exigindo novo marco autônomo de publicação. 6.
A execução, embora disciplinada pelos arts. 924 e 925 do CPC, admite a aplicação subsidiária do art. 485, conforme autorizado pelo art. 771, parágrafo único, do CPC, em casos de paralisação processual imputável à inércia do exequente. 7.
A demonstração de intenção deliberada de abandonar o feito não é requisito para a incidência do art. 485, III, bastando a ausência de manifestação no prazo legal após intimação válida. 8.
A condenação em honorários de sucumbência é devida, ainda que a sentença não os tenha arbitrado, pois o apelado foi intimado, apresentou contrarrazões e contribuiu para o desprovimento do recurso, sendo legítima a fixação originária pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-p
-
17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 22:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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