TJDFT - 0716100-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 214240676), REU: BANCO DO BRASIL SA (ID 213581956), anexaram recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 211312607.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.142,87 (dois mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária desde o saque dos valores e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. -
17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:21
Outras decisões
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06/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo complementar apresentado ( ID 207315347) MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 23/07/2024 23:59.
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12/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em conformidade com o art. 477, § 2º, do CPC, intime-se o perito judicial, por e-mail, para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte ré no ID 203635780, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora, nos termos da certidão de ID 203381576.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais solicitado pelo perito no ID 199820529.
Assim, promova-se a transferência de 50% da importância correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, à conta de titularidade de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, CPF *36.***.*71-58, Banco do Brasil, agência: 3883-0, conta poupança: 22.432-4, variação 51.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, conforme certidão de ID 199887156.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:35
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (PERITO).
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12/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:07
Outras decisões
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19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligências.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP, sob a alegação de que não foram aplicados os índices de correção corretamente, bem como em razão de saques indevidos.
A parte ré pugnou pela realização de prova pericial (ID Num. 184904013).
Assim, revendo o entendimento anteriormente adotado na decisão de ID Num. 185216241, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:31
Outras decisões
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14/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716100-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 219.137,81 (duzentos dezenove mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:20
Outras decisões
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18/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 13:50
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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09/12/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/12/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de SUZANA MAURA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:46
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/10/2021 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
11/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2021 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/08/2021 21:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 15:49
Recebidos os autos
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03/06/2020 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/06/2020 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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