TJDFT - 0716435-43.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716435-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAGNA SOARES PASSOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA EMBARGADO: THIAGO DA COSTA PAIVA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Magna Soares Passos e outro em face de decisão que não conheceu da Apelação interposta por Thiago da Costa Paiva (ID 75202616).
Nas razões recursais (ID 75242887), a partes Embargantes/Apeladas alegam, em síntese, que a decisão foi omissa por não fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15.
Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado.
Intimado, o Apelante não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 75977870). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
Consoante relatado, o Embargante almeja a declaração do julgado ao fundamento de que teria incorrido em omissão.
Os Embargos devem ser acolhidos.
No caso em tela, a r. sentença recorrida condenou o Autor/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15 (ID 73234250).
A parte autora interpôs Apelação (ID 73234252) e, em decorrência, as partes Rés foram intimadas para responder ao recurso (ID 73234255), tendo apresentado as respectivas contrarrazões (ID 73234258).
O recurso não foi conhecido, em razão de o Apelante não ter recolhido o preparo após o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça (IDs 74144847 e 75202616).
Nesse cenário, resta configurada a hipótese de majoração dos honorários de sucumbência, pois a Apelação não foi conhecida.
A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais é prevista expressamente no art. 85, § 11, do CPC/15, nos seguintes termos: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” E a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nos 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS na sistemática dos repetitivos, fixou a tese referente ao Tema 1.059 que prevê a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Assim, ao considerar o não conhecimento da Apelação interposta pela parte Autora, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença em favor da Ré/Embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para majorar em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor/Embargado fixados na r. sentença (ID 73234250).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/09/2025 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGNA SOARES PASSOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA PAIVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA PAIVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/08/2025 14:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:34
Não conhecido o recurso de Apelação de THIAGO DA COSTA PAIVA - CPF: *09.***.*97-11 (APELANTE)
-
15/08/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA PAIVA em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0716435-43.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DA COSTA PAIVA APELADO: MAGNA SOARES PASSOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Thiago da Costa Paiva em face da sentença (ID 73234250) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indisponibilidade de Bens e Cobrança movida em desfavor de Magna Soares Passos e Marcos Antônio Cardoso da Rocha, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
O Apelante deixou de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso (ID 73234253).
No despacho de ID 73680516, oportunizou-se ao Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação (ID 74117327). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Apelante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:15
Gratuidade da Justiça não concedida a THIAGO DA COSTA PAIVA - CPF: *09.***.*97-11 (APELANTE).
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18/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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