TJDFT - 0716415-92.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:30
Expedição de Termo.
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13/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 02:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 02:11
Outras decisões
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13/05/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716415-92.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI RECONVINTE: PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA RECONVINDO: FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DAVID FARIAS DE ARAUJO-ME em face de PAULO SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em apertada síntese, que, em 05/03/2021, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços para edificação de uma casa térrea em painéis de alvenaria estrutural, na Colônia Agrícola Alexandre Gusmão, Incra 9, Condomínio Monte Verde, Rua 15, Casa 24, Ceilândia/DF, pelo valor de R$ 117.300,00, parcelados em 12 prestações.
Aduz que houve pagamento parcial, estando em aberto as 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª parcelas, no valor total de R$ 32.300,00.
Afirma que concluiu a prestação de serviço.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da importância atualizada de R$ 35.719,89.
A peça inicial foi instruída com documentos.
Emendas à ID 111273387 e 115635342.
Realizada audiência, não houve acordo (ID 127234921).
O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 129648762), na qual requer a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, forte em que suspendeu os pagamentos em razão dos vícios de construção na edificação, tal como rachaduras nas paredes, utilização de tijolos sem autorização do contratante, infiltrações, mofo; que recebeu projeto de construção, ART, projeto de hidráulica e elétrica; que o requerente colocou diversas colunas na garagem para sustento da laje, sem permissão do réu, sendo que a construção deveria suportar até três pavimentos; “1.
Laje pré-moldada, apresentando infiltração devido a falta do direcionamento da água; 2.
Fissura devido à ausência de estrutura e combate aos esforços e cargas na alvenaria de vedação, bem como devido ao encontro de estrutura de concreto com a de alvenaria; 3.
Parede externa – apresentando mancha, deslocamento e infiltração; 4.
Fissura provocada por ausência de verga em esquadria e devido à ausência de estrutura própria (pilar e veiga); 5.
Trinca no sentido horizontal, demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta, não atendendo aos esforços solicitados; 6.
Laje que serve de estrutura para o imóvel apresentando fissuras na base da alvenaria; 7.
Rachadura no apoio sem estrutura adequada entre a laje inclinada e a alvenaria de vedação; 8.
Piso cerâmico apresentando deslocamento e fissura, contrapiso fissurado e úmido; 9.
Deslocamento do piso cerâmico original; 10.
Fissura e umidade no piso e contrapiso cerâmico”.
Formula pedido reconvencional para que, com fundamento nos vícios estruturais e falha na prestação de serviços, deve ser indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 368.000,00, e danos morais, no importe de R$ 100.000,00.
Trouxe documentos.
Emenda da reconvenção no ID 135249744.
Deferida a gratuidade da justiça ao reconvinte (ID 137871806).
Réplica e contestação à reconvenção no ID 140882607, na qual impugna a gratuidade da justiça.
Alega que jamais houve reclamação quanto ao serviço prestado, havendo decadência do direito de reclamar, e que se houve contratação de serviços de terceiros, está isento de responsabilidade quanto aos defeitos alegados.
Argumenta que não praticou ato ilícito e que o valor pretendido de indenização é excessivo.
Réplica do reconvinte ao ID 145101311.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 149143956), enquanto o réu solicitou prova oral e perícia técnica (ID 149149490).
Saneador ao ID 153252694, rejeitando a prejudicial de decadência e afastando as preliminares.
Definidos os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, houve a determinação de realização de perícia e indeferimento da prova oral.
Sobreveio laudo pericial no ID 171432779.
As partes não apresentaram pedidos de esclarecimento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DAVID FARIAS DE ARAUJO-ME em face de PAULO SÉRGIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É incontroverso que, em 05/03/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de serviços tendo por objeto construção de “uma casa térrea em painéis de alvenaria estrutural – termo acústico, de concreto armado”, conforme projeto assinado e aprovado pelo contratante, pelo valor de R$ 117.300,00, mediante o pagamento de 12 parcelas de valores diversos (ID 103151734).
Os serviços contratados foram prestados e concluídos, tendo em vista que as fotos dos autos indicam que o imóvel está sendo habitado.
Incontroverso que o réu pagou parcialmente o valor acordado.
Assim, estão em aberto as 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª parcelas, no valor original de R$ 32.300,00.
O requerido aponta na contestação que efetuou o pagamento da 6ª parcela, no valor de R$ 9.000,00, porém não trouxe comprovante, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
O requerente faz jus ao pagamento integral do valor pedido.
No entanto, alega o requerido que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa pelo autor.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo ocorrido a inversão do ônus da prova por ocasião do saneamento do feito.
O art. 14 do CDC dispõe acerca da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de prestação de serviços pelos defeitos que não forneça a segurança esperada pelo consumidor, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Existem duas hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços: prestado o serviço, o defeito inexiste, e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
O requerido arrolou diversas queixas com relação à estrutura do imóvel, sendo que, após perícia judicial, restou comprovada que quatro dessas queixas decorriam de prestação defeituosa do serviço, não tendo os prepostos do autor atuado de acordo com os parâmetros técnicos adequados: “1. trincas e fissuras devido à ausência de estrutura para resistir aos esforços; 2. trincas e fissuras provocadas por ausência de verga e contraverga em esquadrias; 3. trinca no sentido horizontal demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta; 4. laje com fissuras na base da alvenaria e; 5. deslocamento na laje da cozinha”.
Os demais defeitos, ainda que constatados pelo perito, decorrem de serviços de terceiros ou de falta de impermeabilização, cuja responsabilidade não está nos limites do contrato.
Colaciono trechos que esclarecem a motivação da expert (ID 171432780): “Quesito 3 da Requerente Esclareça o I.
Perito, se, na consecução de suas atividades, utilizando os meios tecnológicos que disponibiliza, a empresa, de alguma forma, promoveu danos estruturais no imóvel em questão.
Insta esclarecer, inicialmente, que a residência do requerido se constitui de uma construção com painéis pré-moldados de concreto, conforme ilustram as fotografias 1 e 2 do Anexo 1.
Nessa edificação, foram reclamadas pelo requerido, por meio do documento de ID 145101311, as seguintes anomalias na edificação erigida pela requerente: a) Laje pré-moldada, apresentando infiltração devido a falta do direcionamento da água; b) Fissura devido à ausência de estrutura e combate aos esforços e cargas na alvenaria de vedação, bem como devido ao encontro de estrutura de concreto com a de alvenaria; c) Parede externa – apresentando mancha, deslocamento e infiltração; d) Fissura provocada por ausência de verga em esquadria e devido à ausência de estrutura própria (pilar e veiga); e) Trinca no sentido horizontal, demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta, não atendendo aos esforços solicitados; f) Laje que serve de estrutura para o imóvel apresentando fissuras na base da alvenaria; g) Rachadura no apoio sem estrutura adequada entre a laje inclinada e a alvenaria de vedação; h) Piso cerâmico apresentando deslocamento e fissura, contrapiso fissurado e úmido; i) Deslocamento do piso cerâmico original; j) Fissura e umidade no piso e contrapiso cerâmico.
Sobre o item “a” (fotografias 3 a 8 do Anexo 1), há de se destacar que a anomalia é decorrente de falhas de impermeabilização na cobertura do imóvel, atividade que não está incluída nas atribuições da Construtora, estabelecidas por meio de contrato.
No tocantes aos itens “b”, “e” e “f” (fotografias 9 a 16 do Anexo 1), trata-se de vícios construtivos decorrentes da falta de uma preparação adequada do emboço na junção entre os sistemas de estrutura e de alvenaria.
Com relação ao item “c” (fotografias 15 e 16 do Anexo 1), as manchas e as infiltrações são resultantes de falhas na impermeabilização e falta de revestimento argamassado na face externa da parede (reboco), os quais não fazem parte do escopo do contrato firmado entre as partes.
Importante destacar que não foi constatado deslocamento na parede.
Sobre o item “d” (fotografias 17 e 18 do Anexo 1), trata-se de uma anomalia construtiva, em que a parede não possui elementos adequados para absorver as tensões geradas pela abertura da janela no painel de concreto.
Sobre o item “g”, não foi observada a existência de laje inclinada no imóvel e os itens “h” a “j” não foram vistoriados, visto que não fazem parte do escopo de atividades da construtora.
Assim, conclui-se que os itens “b”, “d”, “e” e “f” se constituem de anomalias endógenas, ou seja, vícios decorrentes do processo construtivo da edificação, conforme a planilha de validação do Anexo 2.
Quesito 4 da Requerente Em relação ao estado estrutural do imóvel do réu, queira elucidar o Ilustre expert, acerca das condições do mesmo, bem como se tal imóvel apresenta necessidades de reparos e se, quais são eles? O imóvel apresenta anomalias, que em longo prazo afetarão a sua estrutura, e que demandam reparos, como infiltrações, fissuras e trincas em paredes e lajes.
As infiltrações no teto e nas paredes, decorrentes de falhas na impermeabilização devem ser reparadas com a aplicação de produto impermeabilizante, com o objetivo de impedir a passagem da água do meio externo para o meio interno.
Já as fissuras e trincas, ilustradas por meio das fotografias 9 a 18 do Anexo 1, necessitam de obturação para reparar as aberturas existentes.
Quesito 5 da Requerente Queira o I.
Perito esclarecer se, no caso em tela, pode se falar em caso de iminente perigo de dano de difícil reparação existente no imóvel.
Durante a vistoria, não foi constatado iminente perigo na estrutura.
Nada obstante, verificou-se que a laje da cozinha possui deformação de até 4,7 cm, ilustrado por meio das fotografias 19 a 26 do Anexo 1.
A ABNT NBR 6.118:2014 determina que, para lajes bi-apoiadas, a flecha não deve ultrapassar o valor correspondente ao vão da laje divido por 250 (L/250), de forma a atender ao estado limite de serviço.
Sabendo que o vão da laje da cozinha é de 4,17 metros, pela norma a flecha máxima nesse local deveria ser de no máximo 1,66 cm.
Isto implica em dizer que a laje da cozinha possui deformação superior ao limite preconizado pela norma, que se constitui de um parâmetro que visa garantir a durabilidade da estrutura, a segurança e o conforto dos usuários.
Assim, pode-se concluir que mesmo não havendo risco iminente de colapso da estrutura, há anomalias na estrutura de concreto armado da residência. (...) Quesito 10 da Requerente Existe fissura provocada por ausência de verga em esquadria e devido à ausência de estrutura própria (pilar e veiga), como informa o réu? Em caso positivo, é problema estrutural ou apenas estético? Positivo.
De acordo com Braz (2020)1, em painéis de alvenaria estrutural, existe um acúmulo de tensões nos vértices das aberturas de janelas, conforme ilustra a imagem 3 abaixo: (...) Portanto, verifica-se a necessidade de inserir de elementos para a absorção desses esforços, com o intuito de evitar o surgimento de anomalias, como trincas e fissuras, nos cantos dos vãos das esquadrias.
Observou-se in loco que acima e abaixo das janelas não há vergas e contravergas e observou-se que foram colocados blocos cerâmicos, que possuem menor resistência à tensão do que o painel de concreto armado.
Por esse motivo, houve o surgimento de fissuras caracterizadas como vícios construtivos, conforme ilustram as fotografias 3 a 5 abaixo. (...) Quesito 13 da Requerente O Sr. perito pode informar se foram realizadas outras obras e/ou reparos no imóvel durante ou após a entrega da obra pela empresa autora? Ou seja, há alterações no projeto anexado aos autos? Em caso de haver diferenças, descreva-as detalhadamente.
Não há projeto anexado aos autos para que se possa afirmar se foram ou não realizadas alterações nos serviços prestados pela autora durante a obra ou após a sua entrega.
Nada obstante, tendo em vista que o imóvel objeto da perícia encontrava-se em fase finalização no momento da vistoria, após a execução da estrutura pela construtora, pode-se concluir que foram realizadas outras obras, incluindo obturações de fissuras e trincas por parte da construtora.
Na residência, também se constatou a construção da área de lazer, posterior à finalização dos serviços prestados pela autora, ilustrada por meio da fotografia 6 abaixo: (...) Quesito 2 do Requerido Esclareça por qual motivo a casa tem várias fissuras e rachaduras? Há de se destacar que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), as fissuras são aberturas inferiores a 0,5 mm, enquanto as trincas possuem aberturas entre 0,5 mm e 2 mm e as rachaduras são aberturas com dimensões superiores a 2 mm.
Durante a vistoria in loco, foi constatada a existência de fissuras e trincas no imóvel objeto da lide, mas não foram observadas rachaduras.
O surgimento de fissuras nas estruturas de concreto armado é inevitável e admitido pela ABNT NBR 6.118:2014, conforme o seu item 13.4, desde que limitados aos valores preconizados pelo normativo.
Já as trincas observadas, estas não são toleráveis, e se constituem de vícios construtivos decorrentes da não observação da melhor técnica de engenharia na construção da edificação. (...) Quesito 5 do Requerido É possível constatar trinca no sentido horizontal, demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta, não atendendo aos esforços solicitados? E o que é necessário ser feito para reparação? Na parede de divisa entre a sala e a cozinha, constatou-se uma trinca de 0,7 mm de abertura, no encontro entre a parede de alvenaria e a estrutura de concreto armado, conforme ilustram o vídeo do Anexo 3 e a fotografia 9 abaixo.
As fissuras e trincas surgem para aliviar as tensões às quais os materiais são submetidos.
Tendo em vista que o concreto e a alvenaria possuem coeficientes de dilatação distintos e que não houve aplicação de uma medida que pudesse mitigar essa diferença, surgiram as trincas na junção dos materiais.
Para corrigir esse vício construtivo, será necessária a aplicação de tela soldada no emboço, com a posterior reconstituição do acabamento da parede.
Quesito 6 do Requerido Existe fissuras e rachaduras na laje que serve de estrutura para o imóvel? Portanto, pergunta-se se os problemas relatados podem ter sido causados pela falta de impermeabilização? De acordo com o esclarecido no quesito 2 formulado pelo requerido, não foram constatadas rachaduras da edificação, mas sim trincas e fissuras.
Constatou-se a existência de fissuras e trincas na laje das áreas da cozinha e dos quartos, conforme ilustram as fotografias 29 e 30 do Anexo 1.
A norma ABNT NBR 9.575:2010 determina que a impermeabilização deve ter como finalidade evitar a passagem de fluidos, proteger os elementos e componentes construtivos da ação dos agentes agressivos presentes na atmosfera e proteger o meio ambiente de agentes contaminantes.
Assim, a existência de fissuras e trincas não possui relação com a falta de Impermeabilização. (...) Quesito 12 do Requerido O que pode ser feito para reparação do imóvel? Conforme esclarecido na resposta do quesito 7 formulado pelo requerido, os vícios construtivos requerem intervenções.
As anomalias demandam procedimentos de obturação nas trincas e fissuras, reforço estrutural na laje da cozinha e colocação de tela na trinca horizontal que marca a junção de materiais distintos entre a sala e a cozinha. (...) Diante de todo o exposto, e sem prejuízo das respostas apresentadas para os quesitos formulados pelas partes, e atento ao teor da decisão de ID 153252694, conclui o perito o que se segue: a.
Que a parte autora executou a construção de uma casa térrea em painéis de concreto pré-moldado, com paredes inteiriças de 2,80 m de altura, de 13,5 cm de espessura e pé direito de 4,50 m de altura na sala, segundo as especificações técnicas trazidas no contrato firmado com a parte ré. b.
Que dos vícios construtivos alegados pela ré, parte decorre da execução inadequada dos serviços prestados pela requerente, a saber: 1. trincas e fissuras devido à ausência de estrutura para resistir aos esforços; 2. trincas e fissuras provocadas por ausência de verga e contraverga em esquadrias; 3. trinca no sentido horizontal demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta; 4. laje com fissuras na base da alvenaria e; 5. deslocamento na laje da cozinha. c.
Que as outras anomalias reclamadas pelo réu, notadamente, aquelas relacionadas a falhas de impermeabilização e eventuais danos no piso do imóvel, estão relacionadas a atividades que não estão incluídas no escopo do contrato firmado entre as partes”.
Aponto que não há evidência de que terceiros tenham efetuado serviços que causaram os vícios construtivos indicados na conclusão pericial.
Desta forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil, conduta, nexo causal e dano, cabe à autora reparar os defeitos indicados na perícia.
Tendo em vista a ausência de orçamentos ou indicação de valores dos reparos no laudo pericial (obturação nas trincas e fissuras, reforço estrutural na laje da cozinha e colocação de tela na trinca horizontal que marca a junção de materiais distintos entre a sala e a cozinha), o montante da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença.
Em seguida, deverá haver compensação com o montante devido pelo autor para quitação integral do contrato.
Diga-se que não houve aprofundamento da prova quanto à possibilidade ou impossibilidade de construção do segundo pavimento da casa, razão pela qual não deve ser incluído nos danos a serem reparados.
Caberia ao réu o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).
Danos decorrentes da construção do imóvel que afetam a qualidade da edificação e lhe tornam imprópria ou inadequada ao consumo ou lhe diminuem o valor configuram vícios do produto, sendo passível de indenização por danos morais.
Ao construir uma casa, espera-se que seja local seguro e agradável para a habitação própria e da família por muitos anos, dada a classificação de bem durável e sólido investimento, na visão do brasileiro médio.
No caso, houve evidente quebra de expectativa, na medida em que, logo após a construção, o morador terá que tomar medidas para reparar os defeitos e garantir a segurança do imóvel em que habita.
Diga-se que, ainda durante a execução do contrato, o réu fez reclamações sobre os serviços prestados, não tendo obtido solução satisfatória.
Certamente, não é situação que se limite aos dissabores cotidianos.
Sendo assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, cabível a indenização por danos morais em favor do requerido, o qual fixo, considerando o prazo da obra, seu valor inicial e a extensão dos danos, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais), referentes ao contrato de prestação de serviços, corrigida monetariamente desde o vencimento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devidamente compensada com a indenização por danos materiais e morais objeto da reconvenção.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao requerido, beneficiário da justiça gratuita.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para CONDENAR o autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente nos reparos no imóvel do réu-reconvinte (obturação nas trincas e fissuras do imóvel, reforço estrutural na laje da cozinha e colocação de tela na trinca horizontal que marca a junção de materiais distintos entre a sala e a cozinha), corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a liquidação.
CONDENO o autor-reconvindo, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do réu-reconvinte, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 30% pelo réu-reconvinte e 70% pelo autor-reconvindo.
Fica suspensa a exigibilidade da verba quanto ao requerido, beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:28
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/02/2024 05:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/02/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:27
Outras decisões
-
10/10/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:11
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
11/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/02/2023 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:12
Outras decisões
-
14/12/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 01:09
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FRANCISCO DA SILVA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2022 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 00:32
Recebidos os autos
-
06/06/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
11/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:52
Recebidos os autos
-
18/02/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2022 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/12/2021 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2021 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 21:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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