TJDFT - 0716322-16.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA QUE INDENIZA O SEGURADO E EXERCE DIREITO DE REGRESSO CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO DANO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré denunciada, contra sentença proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora de vítima de acidente de trânsito, em face do segurado da ora apelante (réu denunciante), que julgou procedentes tanto o pedido principal quanto a denunciação da lide, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.389,64 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), e a denunciada ao reembolso integral do valor ou pagamento direto à autora.
A apelante alega ausência de responsabilidade e, subsidiariamente, excesso na quantia cobrada.
Requereu também a aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária, mas permaneceu inerte diante de despacho do Relator que suscitava a perda superveniente de interesse recursal quanto a esse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há perda superveniente do interesse recursal quanto à tese sobre juros e correção monetária; (ii) analisar a validade da condenação da seguradora denunciada ao reembolso dos valores pagos na lide principal; e (iii) avaliar se houve excesso na cobrança do valor de R$ 8.389,64 suportado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação da apelante quanto à alteração do termo inicial dos juros e correção monetária, já acolhida nos embargos de declaração na origem, revela a perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
A seguradora que indeniza sua segurada por danos oriundos de ato ilícito sub-roga-se nos direitos desta contra o causador do dano, com fundamento nos arts. 786 e 349 do CC, e Súmula 188 do STF. 5.
Reconhecida a culpa do réu denunciante e o pagamento da indenização pela seguradora autora, resta configurada a obrigação da seguradora denunciada de reembolsar o valor, nos moldes previstos na apólice contratada, nos termos do art. 787, caput, do CC. 6.
A impugnação genérica da apelante quanto à necessidade das peças substituídas e ao valor cobrado não é suficiente para afastar a procedência da denunciação da lide, diante da ausência de prova técnica em sentido contrário, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. 7.
Demonstrada a cobertura contratual, os documentos fiscais e orçamentários apresentados pela autora foram suficientes para comprovar a regularidade e razoabilidade do valor pago, não havendo justificativa para limitação da indenização ao valor unilateralmente apontado pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Há perda superveniente do interesse recursal quando a questão suscitada no recurso é acolhida por decisão posterior, sem impugnação da parte interessada. 2.
A seguradora que indeniza sua segurada por sinistro decorrente de culpa de terceiro sub-roga-se nos direitos desta contra o responsável, podendo exigir reembolso integral, nos termos da apólice. 3.
A ausência de impugnação técnica aos documentos comprobatórios do valor pago e à cobertura contratual impede o acolhimento da tese de excesso na cobrança. -
27/08/2025 18:17
Conhecido em parte o recurso de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO - CNPJ: 38.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ORANGE BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, ASSISTENCIA E SOCORRO MUTUO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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