TJDFT - 0716311-72.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/08/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 18:55
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FORTES em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:04
Indeferido o pedido de LUCAS RIBEIRO FORTES - CPF: *55.***.*21-60 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/11/2024 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:17
Outras decisões
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23/08/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FORTES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/04/2023 14:24
Recebidos os autos
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31/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/12/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS RIBEIRO FORTES - CPF: *55.***.*21-60 (AUTOR).
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16/12/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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