TJDFT - 0716331-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716331-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: JUCILEIDE COUTINHO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JUCILEIDE COUTINHO DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e BAYER S.A., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que tomou conhecimento do programa da rede pública de saúde do Distrito Federal para realização de mutirões visando à esterilização, por meio de laqueaduras tubárias; que se interessou e em março de 2013 realizou o procedimento para implantação do dispositivo Essure, sob a promessa que era simples, rápido, indolor e não proporcionaria nenhum tipo de efeito colateral; que após dois anos da inserção engravidou do terceiro filho, todavia possuía problemas de vascularidade propensos a trombose; que após o parto passou a sentir aumento do fluxo e da frequência menstrual, cólica em baixo ventre, dor intensa durante o fluxo menstrual, dores de cabeça intensa, dores e inchaço nas pernas, formigamento demasiado, tremores, dores na lombar, sensação de pontadas no útero como se estivesse sendo perfurado, fadiga, ausência de libido, dores e sangramentos durante e após as relações sexuais, inflamações uterinas, entre outras; que ao procurar atendimento não tinha resposta apenas pediam exames que eram custeados por ela; que em razão das fortes dores decorrentes da instalação e defeito no produto passou a não poder trabalhar e deixou de auferir renda mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que após anos de sofrimento, realização de diversos exames e remarcação por diversas vezes em 14/6/2022 foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia via vaginal, oportunidade em que foi constatado que o dispositivo havia se partido e uma das partes se encontrava em seu útero, preso como um anzol, perfurando o órgão o que lhe causava constantes dores; que foi submetida a novo procedimento cirúrgico em 15/6/2022 para retirada da outra parte do dispositivo que estava instalado em seu intestino; que a ANVISA suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto e determinou o recolhimento em razão das evidências de que o produto poderia causar complicações de natureza grave; que o Ministério da Saúde enviou nota técnica informando que as usuárias do dispositivo deveriam ser contatadas e informadas sobre o risco e necessidade de ressecção do dispositivo por meio de cirurgia, mas a autora nunca recebeu qualquer informação nesse sentido; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos materiais, pois sua capacidade laboral foi reduzida; que sofreu danos morais em razão das intercorrências físicas, que lhe trouxeram sentimentos de angustia e preocupação.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar o réu a indenizar o dano material no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a reparar o dano moral no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) e a pagar a quantia de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes aos 7 (sete) anos que ela ficou impedida de trabalhar e a efetuar o pagamento de pensão no valor de 2 (dois) salários mínimos até que ela complete 79 (setenta e nove) anos o que corresponde ao valor total de R$ 1.056.000 (um milhão e cinquenta e seis mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 140197149 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio da peça de ID 142840693.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 147280679) impugnando o valor atribuído à causa, a gratuidade de justiça concedida a autora, arguindo preliminar de incompetência do Juízo; inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, uma vez que nenhum método anticonceptivo é 100% seguro, por isso, eventual gravidez não corresponde a qualquer falha na fabricação do dispositivo, mas, sim efeito adverso; que nenhuma das provas colacionadas sequer insinua a ocorrência de defeito; que inexiste qualquer correlação entre os sintomas alegados pela autora e a utilização do Essure; que as biopsias realizadas atestaram a presença cervicite crônica inespecífica e cisto paratubário em uma das tubas uterinas, o que pode estar relacionado com alguns dos sintomas mencionados na inicial; que o procedimento cirúrgico escolhido, qual seja, histerectomia (retirada do útero) e não à salpingectomia (retirada apenas das trompas de falópio, onde ficam localizados os dispositivos) demonstra que os sintomas narrados por ela, se existentes, estavam relacionados a fatores alheios ao Essure; que não há documento médico nos autos que demonstre que um dos dispositivos perfurou o intestino da autora, pelo contrário o exame anatomopatológico realizados nas tubas uterinas retiradas demonstra que o Essure estava localizado em ambas as tubas; que não há qualquer defeito no produto; que a autora não comprovou a redução da capacidade laboral.
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 149833068) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a ANVISA, agência reguladora, que autorizou o registro e comercialização e a empresa distribuidora do produto também devem responder pelos supostos danos causados.
Requereu, ainda, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade a formação do litisconsórcio passivo necessário para inclusão das pessoas jurídicas acima indicadas a fim de apurar eventual responsabilidade solidária.
Arguiu, ainda, preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento que acaso reconhecida a formação do litisconsórcio passivo necessário entre ele e a ANVISA a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Federal.
No mérito, sustenta, em síntese, que a responsabilidade nos casos de omissão é subjetiva; que todos os procedimentos para implantação do dispositivo Essure ocorreram de forma regular; que as queixas apresentadas pela autora não foram relatadas nas consultas que realizou na rede pública de saúde e podem ser atribuídas a outras patologias que não necessariamente tenham a ver com a presença do dispositivo e constavam do termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora; que não há nexo de causalidade entre qualquer mal-estar sofrido pela autora e a implantação do dispositivo na rede pública de saúde; que o valor pleiteado é excessivo; que a autora não demonstrou que exercia atividade remunerada, quanto percebia ou o impedimento para o trabalho.
Manifestou-se a autora (ID 152617480 e 152619336).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 152667593) a segunda ré pleiteou a análise das preliminares apresentadas em sua contestação, a produção de prova documental e pericial (ID 154143793); o primeiro réu requereu a produção de prova oral (ID 155349260) e autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 160539639).
Em saneamento do feito a preliminar de incompetência absoluta apresentada pela segunda ré foi acolhida, tendo sido determinada a exclusão da Bayer S/A do polo passivo da lide e as demais preliminares apresentadas pelo primeiro réu foram rejeitadas.
Deferiu-se a produção da prova oral (ID 157574960).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 173279464.
As partes apresentaram alegações finais (ID 175959199 e 176086238). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia indenização por dano material, reparação por danos morais, o pagamento de lucros cessantes e o pagamento de pensão mensal, em razão das consequências advindas da implantação do dispositivo Essure em seu organismo.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que houve negligência e imperícia, representada pelo descaso no acompanhamento e monitoramento da sua saúde após a implantação do dispositivo Essure em seu organismo, que lhe causou diversos danos irreversíveis.
Alega, ainda, falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação relativo ao produto.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica ou omissão de socorro deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve falha na prestação do serviço (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
Narra a autora em sua petição inicial que atraída pela divulgação no meios de comunicação resolveu participar do mutirão da Secretaria de Saúde para implantação do Essure, mas não recebeu as informações sobre os possíveis efeitos colaterais.
Foi deferida a produção da prova oral no intuito de elucidar os pontos controvertidos e a testemunha, médica, Josélia Carvalhaes disse que faz parte da política do Distrito Federal a realização de palestras sobre planejamento familiar, na qual os interessados são informados sobre todos os métodos contraceptivos, definitivos ou não, disponíveis na rede pública de saúde.
Segundo a testemunha as pacientes são informadas sobre os efeitos colaterais e possíveis falhas, sendo que todas elas firmam termo de consentimento informado sobre laqueadura na atenção primária e em seguida na atenção terciária firmam outro termo de consentimento específico do método Essure, no qual constam todos os efeitos colaterais e possíveis intercorrências no procedimento cirúrgico e posteriormente.
Sustenta a autora que o réu falhou no dever de informação, pois mesmo após o cancelamento do registro do produto não cumpriu a determinação de retirada do dispositivo exarada pela ANVISA e acompanhamento das pacientes.
O Sistema Essure, como exaustivamente conceituado pelas partes em suas peças processuais e pela testemunha Josélia Carvalhaes ouvida em audiência, é um método de esterilização permanente, implantado por meio de procedimento ambulatorial, não cirúrgico, sem necessidade de internação, corte ou anestesia, ou seja, de forma mais rápida e simples que os outros métodos de laqueadura.
Ao contrário do afirmado pela autora, o documento de ID 147280690 comprova que a ANVISA por meio da Resolução n. 457, de 17/2/2017, suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto Sistema Essure e por meio da nota técnica de ID 147280692, pag. 2-4, esclareceu que a decisão decorre da ausência de cumprimento da exigência de apresentação de relatório atualizado de estudo clínico com acompanhamento mínimo de cada paciente por um período de 12 (meses).
Contudo, após a entrega dos documentos solicitados a ANVISA revogou a Resolução n. 457, autorizando a comercialização do produto (Resolução n. 1.846, de 7/7/2017 – ID 147281445, pag. 2).
Imperioso destacar que a nota técnica (ID 147280692, pag. 2-4) emitida pela ANVISA após a suspensão da importação, distribuição e comercialização do Sistema Essure não determinou a retirada imediata do dispositivo, ao contrário, trouxe como orientações às pacientes a manutenção da rotina de acompanhamento clinico, informando expressamente que “não há recomendação para retirada do dispositivo, a menos que haja orientação médica nesse sentido”.
Cumpre, ainda, ressaltar, como corretamente destacou o réu em sua contestação, que o dispositivo deixou de ser comercializado em razão de decisão da empresa fabricante que solicitou o cancelamento do registro em 26/12/2018, conforme Nota Técnica n. 144 da ANVISA.
Ora, não houve recomendação dos órgãos de saúde de retirada dos dispositivos implantados, tão pouco o cancelamento do registro ocorreu por falta de segurança ou risco à saúde das pacientes, por isso, sob este aspecto o réu não descumpriu ou negligenciou o tratamento das pacientes que implantaram o dispositivo tão pouco o dever de informação.
Alega a autora que houve falha na prestação do serviço, pois após dois anos da implantação do dispositivo ficou grávida do terceiro filho (ID 140007631, pag. 9), após o nascimento passou a sentir fortes dores em baixo ventre e aumento do fluxo menstrual, efeitos colaterais diversos daqueles previstos para o contraceptivo implantado.
Contudo, o documento de ID 149833069, pag. 1-34, denominado Instruções de Uso do Sistema Essure, no item VII, que enumera os possíveis efeitos adversos do uso desse método contraceptivo feminino permanente, verifica-se que o subitem ‘A’ prevê a gravidez ectópica como sendo um dos possíveis efeitos colaterais do uso desse dispositivo.
Nesse sentido, a bula do medicamento indica expressamente que: “O Essure pode ainda ser expulso pelo organismo ou deslocar-se ligeiramente, não sendo eficaz na contracepção, e podendo por isso aumentar o risco de uma gravidez ectópica”.
Assim, há expressa previsão de que o produto não possui eficácia absoluta, o que demonstra que a ocorrência de gravidez não representa qualquer falha no produto.
Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
A ocorrência de gravidez indesejada, por si só, não denota vício do produto utilizado como contraceptivo nem falha no serviço público de saúde que o forneceu, sobretudo quando demonstrados o cumprimento do protocolo específico e a ciência inequívoca da paciente acerca da possibilidade, ainda que remota, de engravidar.
Uma consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por ter engravidado no período em que fazia uso de método contraceptivo produzido e comercializado pelas empresas requeridas e distribuído pelo sistema público de saúde.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a responsabilização pretendida pela autora exige demonstração de falha na técnica aplicada ou no dever de informação, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado indesejado.
Consignaram que o termo de ciência e consentimento assinado pela recorrente para a colocação do dispositivo Intra-Tubário (ESSURE) advertia sobre a possibilidade de falha do método, embora ele fosse bastante eficaz para o planejamento familiar (99,8% de garantia).
A bula do dispositivo também esclarece que a eficácia do produto não é absoluta.
Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que a autora não impugnou as orientações recebidas, as quais se mostraram adequadas e em consonância com o protocolo específico recomendado ao caso.
Assim, não comprovado o erro na implantação do dispositivo contraceptivo e demonstrada a prestação de informações à paciente sobre a possibilidade de gravidez, os Desembargadores concluíram pela inexistência de falha na prestação do serviço de saúde.
Ante ausência de nexo causal entre os danos alegados pela recorrente e a conduta das recorridas, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1234108, 07104804320188070018, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 16/3/2020. (grifos nossos).
No que tange a alegação de que passou a sofrer fortes dores em baixo ventre e aumento do fluxo menstrual, verifica-se que são reações adversas previstas na bula do medicamento e também constante do termo de consentimento padrão apresentado pelo réu.
Ademais, a testemunha Josélia Carvalhaes afirmou que a dor pélvica crônica tem natureza multifatorial, que em decorrência da complexa inervação da pelve, o acometimento de diferentes órgãos e sistemas pode levar a uma mesma manifestação clínica e a maioria dos sintomas descritos pelas pacientes que implantaram o dispositivo Essure são coincidentes com sintomas de outras patologias ginecológicas e, por isso, não podem ser atribuídas exclusivamente ao dispositivo.
Neste caso, o exame histopatológico do material cirúrgico retirado da autora após a realização do procedimento de histerectomia total para a retirada do Essure, indicou a existência de cervicite crônica inespecífica no colo do útero, que pode ser uma das causas da dor pélvica crônica da autora – ID 140010878, pag. 34.
Cumpre ressaltar que os sintomas relatados pela autora de dor pélvica crônica e aumento do fluxo menstrual são reações adversas possíveis previstas e esclarecidas a autora antes da inserção do dispositivo e eventual constatação da sua existência não corresponde a falha na prestação do serviço, pois é algo esperado e presente na literatura médica mesmo que em menor escala.
Alega, ainda, a autora que houve falha na prestação do serviço de acompanhamento das pacientes, destacando que correu risco de morte, pois uma parte do dispositivo perfurou seu intestino.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que a autora implantou o dispositivo em 9/3/2013, passou por duas consulta de revisão, em 24/6/2013 e 29/8/2013, tendo sido constados que o dispositivo estava corretamente posicionado – ID 149833078, pag. 7.
Contudo, apenas no final de 2020 foi registrado novo atendimento da autora na rede pública de saúde, com queixa de dor pélvica e aumento do fluxo menstrual, com exame de raio-x já apresentando Essupre projetado na pelve, tendo a autora solicitado a retirada do dispositivo (ID 185637098, pag. 1).
Em 14/6/2022 a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia via vaginal, não tendo sido identificado Essure em trompa esquerda – ID 149833078, pag. 5.
Houve nova abordagem cirúrgica em 15/6/2022, por meio do procedimento cirúrgico de laparoscopia, tendo sido realizada a salpingectomia à esquerda e retirada do Essure aderido ao epíplon e não ao intestino como narrado pela autora (ID 149833078, pag. 2).
No entanto, consta da bula do medicamento que ele pode ser expulso pelo organismo, deslocar-se ligeiramente ou como destacado pela testemunha Josélia Carvalhaes a contração da tuba uterina pode fazer com que o dispositivo se movimente.
De fato, o dispositivo implantado na autora migrou para a cavidade abdominal, mas esse fato é previsto na bula do medicamento e na literatura como evento adverso desse método anticoncepcional e consta das informações recebidas pela autora, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço.
Assim, resta evidenciado que a autora durante consulta de rotina foi encaminhada as palestras sobre esterilização, após a manifestação de interesse, quando formalmente solicitou a realização do procedimento, foi cientificada das possíveis reações adversas, tendo sido realizado o procedimento sem intercorrência e na consulta de revisão foi apresentado exame de raio-x que indicava que naquele momento o dispositivo estava corretamente posicionado, tanto que a paciente recebeu alta médica, portanto, não se verifica a falha na prestação do serviço.
Ora, a autora de forma voluntária e consciente optou por um método de esterilização permanente e seguro, pois há época da implantação possuía registro na ANVISA, mesmo ciente dos riscos pré e pós operatórios e dos possíveis efeitos colaterais, devendo arcar com as consequências de sua escolha.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo à autora.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas não houve falha na prestação do serviço, tão pouco a pratica de qualquer ato ilícito, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material, lucros cessantes e pagamento de pensão mensal são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do principio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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27/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716331-24.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUCILEIDE COUTINHO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 185637095.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 08:23:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:05
Outras decisões
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31/01/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:50
Outras decisões
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24/10/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Ata em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:38
Juntada de ata
-
26/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:12
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:30
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e JUCILEIDE COUTINHO SILVA - CPF: *23.***.*43-61 (REQUERENTE)
-
13/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/04/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JUCILEIDE COUTINHO SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
24/11/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
18/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 08:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2022 19:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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