TJDFT - 0716175-24.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 16:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/06/2025 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/03/2024 20:20
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716175-24.2021.8.07.0001 RECORRENTE: EDNA MARIA DE DEUS RECORRIDO: CONDOMÍNIO GARVEY PARK HOTEL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MÉRITO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A METRAGEM DE IMÓVEIS CONSTANTES DA ESCRITURA PÚBLICA E A MEDIDA NO LOCAL.
DEFINIÇÃO DE ÁREA MAIOR QUE A CONSIGNADA EM ESCRITURA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INVIABILIDADE. 1.
Fundamentos jurídicos que não foram submetidos a debate e apreciação no juízo a quo (necessidade de participação dos demais condôminos no processo), inovação recursal, não podem ser apreciados nesta sede sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não é hipótese de interposição de agravo de instrumento (art.1.015, CPC), razão pela qual o tema não precluiu (§1º, artigo 1.009, CPC). 2.1.O Condomínio/réu pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença em relação ao pleito de suspensão do pagamento de taxas condominiais, mas não em relação ao pedido de regularização imobiliária dos imóveis. 2.2.
A pretensão de reclamar a diferença entre a área real dos imóveis e a que consta nos registros públicos deve ser deduzida não em face do Condomínio/réu, mas de quem transmitiu por permuta o bem à autora 2.3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida em relação ao pedido de “regularização imobiliária dos imóveis”. 3.
Na espécie, a conclusão constante em laudo pericial de divergência entre a metragem dos imóveis constantes da escritura pública e a medida no local (as áreas dos bens da autora são maiores que as constantes do registro público, e não menores como alegado) não respalda a suspensão de pagamento de taxas condominiais.
Como muito bem definido em sentença, a autora “realmente tem que pagar um valor superior a taxa condominial de imóveis cujo registro era equivalente ao registro dos imóveis da requerente, pois esses são na verdade muito maiores que os registrados.” 4.
Recurso parcialmente conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida em relação ao pedido de regularização de registro imobiliário e, na extensão, provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 213, §10, da Lei 6.015/1973, asseverando que ao condomínio recorrido competia realizar as devidas correções no registro, nos termos da peça pericial, não havendo que se falar em ilegitimidade deste quanto ao aspecto.
Afirma, assim, o acerto da sentença apelada.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à alegação de ofensa ao artigo 213, §10, da Lei 6.015/1973.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:01
Recurso especial admitido
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 19:29
Conhecido o recurso de EDNA MARIA DE DEUS - CPF: *83.***.*64-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 11:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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08/09/2023 19:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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08/09/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/07/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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