TJDFT - 0716119-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:48
Outras decisões
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03/09/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ante a intimação da empresa OHIO SAÚDE LTDA (ID 242680035), passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte exequente, sob o fundamento de que a decisão de ID 240338795, que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros da empresa OHIO SAÚDE LTDA, teria restado omisso e contraditório.
Segundo alega, o pedido de constrição se restringiria ao valor destinado ao devedor a título de crédito e/ou distribuição de lucros.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Da análise do pleito formulado pela credora em ID 235647872, observa-se que a parte se limitou a apontar que “tendo em vista a intimação do executado Eduardo Johnson da referida penhora, requer seja bloqueado ativo da empresa OHIO SAÚDE LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-00, por meio do convênio SISBAJUD”.
Dessa forma, verifica-se que a parte não cuidou de esclarecer que a constrição deveria se limitar ao “título de crédito e/ou à distribuição de lucros”, informação essa que só veio a ser veiculada posteriormente, em sede de embargos de declaração.
Ademais, a parte não informou o montante que o devedor supostamente teria recebido da empresa.
Por fim, cabe asseverar que, somente em ID 242680036, ocorreu a devida intimação da empresa acerca da determinação judicial de penhora, de forma que, à época do pedido de ID 235647872, não havia o que se falar em descumprimento da ordem judicial, circunstância que, em tese, poderia ensejar a adoção de medidas constritivas.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam o entendimento firmado, voltado ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 240338795.
Não havendo pedido pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no referido decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 18:47
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OHIO SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:15
Outras decisões
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06/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE, WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE, JB SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a diligência de ID 238875298, restou frutífera a intimação da empresa OHIO SAÚDE LTDA, na pessoa do seu sócio administrador MARCELO PATRICK DA SILVA MARTINS, acerca do deferimento da penhora de eventual crédito do executado EDUARDO JOHNSON BUARQUE, a título de distribuição de lucros, havido junto à referenciada sociedade empresária (ID 227779156).
Indefiro o pedido formulado em ID 235647872, voltado à penhora de ativos financeiros da empresa OHIO SAÚDE LTDA, haja vista que a referenciada sociedade é terceira estranha à lide, de forma que a medida extrapolaria os limites subjetivos da demanda.
Ademais, a decisão de ID 227779156 limitou-se a deferir a penhora de eventual crédito do executado EDUARDO JOHNSON BUARQUE, a título de distribuição de lucros, havido junto à sociedade empresária OHIO SAÚDE LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-00), de forma que não há que se falar em penhora de valores pertencentes à empresa.
Isso posto, não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
Todavia, conforme determinado em ID 227779156, havendo informações quanto à penhora implementada, a indicar a disponibilização de crédito, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 20:32
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 11:38
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 211482562), libere-se, em favor da parte exequente, o valor vertido em conta judicial vinculada aos autos, proveniente da penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, no montante de R$ 53.933,32 (cinquenta e três mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos - ID 222260626), e demais atualizações disponíveis.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE formulou pedido de cumprimento de sentença em face de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, buscando a satisfação de crédito constituído no montante de R$ 691.150,17 (seiscentos e noventa e um mil cento e cinquenta reais e dezessete centavos).
Transcorridos, sem manifestação, os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 110829300), foram realizadas pesquisas de bens e de ativos financeiros, junto aos sistemas constritivos à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), tendo sido infrutífero o resultado de todas as diligências, consoante se observa dos relatórios de ID 113065353 a ID 113065388.
Ato contínuo, concedida a antecipação da tutela recursal (Agravo de Instrumento de nº 0722405-17.2023.8.07.0000 - ID 162101749), para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito com relação aos sócios (JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI - CNPJ 28.***.***/0001-10 e WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE - CPF *32.***.*58-15), mostraram-se, novamente, infrutíferas as pesquisas de bens e de ativos penhoráveis, por intermédio dos supracitados sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), consoante se colhe dos relatórios de ID 165499841 a ID 165503198 e de ID 165800494 a ID 165807649).
Deferido, por fim, efeito suspensivo ativo, para “admitir a inclusão da pessoa física do Sr.
Eduardo Johnson Buarque no polo passivo da execução, recaindo sobre o patrimônio pessoal do administrador não sócio os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demanda” (Agravo de Instrumento de nº 0751039-23.2023.8.07.0000 - ID 181970862), foram implementadas as pesquisas de ID 213592148 a ID 213592151.
Quanto à pesquisa de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD retornou o resultado de código “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”, informando o bloqueio da quantia de R$ 57.787,82 (cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos - ID 213592148).
Todavia, a quantia efetivamente transferida para conta judicial vinculada aos autos correspondeu a R$ 53.933,32 (cinquenta e três mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos - ID 222260626), uma vez que, segundo informou a instituição financeira depositária, o bloqueio recaiu sobre ativos escriturais (ações), tendo havido uma variação negativa, em virtude das oscilações do mercado (ID 224789018).
No que toca ao RENAJUD, a consulta retornou resultado negativo (ID 213592149).
No que diz respeito ao INFOJUD, constata-se que o devedor não apresentou o documento fiscal de 2023 (ID 213592151), tendo declarado,
por outro lado, a inexistência de bens e direitos, no documento fiscal referente ao exercício de 2024 (ID 213592150).
Diante da insuficiência do valor penhorado, por meio do SISBAJUD, bem como do resultado infrutífero da pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente requereu penhora dos lucros e dividendos decorrentes da participação do segundo devedor (EDUARDO JOHNSON BUARQUE) na empresa OHIO SAÚDE LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-00).
De ID 227320870 a ID 227320872, apresentou o valor remanescente dos cálculos, decotado o valor penhorado em ID 213592148.
Em ID 218836544 e ID 218839345, acostou contrato social e certidão simplificada da pessoa jurídica com relação à qual pretende a penhora de lucros do executado.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O artigo 835 do Código de Ritos elenca um rol preferencial de bens que estariam aptos à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
O inciso I, do referido dispositivo, prevê que se proceda à constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, medida que, no caso em liça, não alcançou o seu desiderato de maneira integral.
Prosseguindo-se na ordem do comando legal em lume, não se logrou êxito em atender aos incisos IV e V, posto que não foram encontrados veículos, registrados em nome da parte devedora, tampouco tendo sido encontrados imóveis.
Tudo isso, sem que houvesse mínimo indicativo de colaboração por parte da empresa demandada (ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA), ou do sócio, que, posteriormente, passou a integrar o polo passivo da desta demanda (EDUARDO JOHNSON BUARQUE).
Ressai claro, com isso, que, ante a atestada inexistência de outros bens, incide, no caso, a hipótese autorizativa do inciso XIII do artigo 835 do Estatuto Processual, a assegurar que a constrição possa recair sobre “outros direitos”.
Por sua vez, dispõe o art. 1.026, caput, do CCB, que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o montante que a este couber nos lucros da sociedade, ou ainda, na parte que lhe tocar em liquidação.
Nesse mesmo sentido, colha-se o precedente desta E.
Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIA.
NÃO ANALISADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância.2.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1308387, 07150020220208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LUCROS.
POSSIBILIDADE.
REQUISTOS LEGAIS ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.I.
Todos os bens do executado respondem pelo pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e 833 do Código de Processo Civil.
II.
Os lucros a que tem direito o sócio possuem expressão econômica e por isso não escapam à regra da penhorabilidade, ainda que em caráter residual, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XIII, da Lei Processual Civil, e do artigo 1.026 do Código Civil.
III.
A penhora de "lucros da sociedade" recai sobre bem do sócio e por isso não envolve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170842, 07218143120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA,4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conforme documentos acostados em ID 218836544 e ID 218839345, o executado é sócio da empresa OHIO SAÚDE LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-00), o que sinaliza com a existência do crédito havido a título de lucros e, por conseguinte, a constrição postulada.
A medida postulada é, portanto, adequada, proporcional e necessária para assegurar o direito da credora a uma prestação jurisdicional minimamente efetiva, caminhando no sentido da instrumentalidade das medidas coercitivas e do prestígio das decisões judiciais, sem descurar da necessidade de preservação da empresa e da subsistência dos seus sócios.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de eventual crédito do executado EDUARDO JOHNSON BUARQUE, a título de distribuição de lucros, havido junto à sociedade empresária OHIO SAÚDE LTDA (CNPJ 50.***.***/0001-00, até o montante de R$ 1.259.754,55 (um milhão duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), suficiente para garantir o pagamento total da dívida, conforme planilhas de ID 227320870 a ID 227320872, na forma do art. 1.026 do CCB e do art. 835, XIII, do CPC.
Deverá ser observado, para tanto, o artigo 855, inciso I, do CPC, de modo que a sociedade empresária deixará de pagar ao seu sócio, ora executado (EDUARDO JOHNSON BUARQUE), o montante apurado a título de distribuição de lucros, até que seja integralizado o valor suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 1.259.754,55 - um milhão duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos - ID 227320870 a ID 227320872), a partir do próximo pagamento de lucros devidos, sendo os valores depositados (sob pena de responsabilização dos gestores) em conta judicial vinculada ao presente processo judicial, promovendo-se, na mesma oportunidade, a juntada do respectivos balanços patrimoniais.
Destaco que a sociedade empresária, representada por seus gestores, deverá comprovar os depósitos judiciais.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o necessário à realização da INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO NECESSÁRIAS.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, na forma do artigo 841, §2°, do CPC, para fins do artigo 917, II, e seu §1º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o processo permanecer suspenso até o adimplemento total da dívida em questão, por meio da medida ora deferida.
A despeito da suspensão da marcha executiva, havendo informações quanto à penhora implementada, a indicar a disponibilização de crédito, os autos deverão retornar imediatamente conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:40
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:06
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 22:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:15
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 193627552, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0751039-23.2023.8.07.0000, para determinar “a inclusão da pessoa física do Sr.
Eduardo Johnson Buarque, administrador não sócio, no polo passivo do cumprimento de sentença, recaindo sobre o patrimônio pessoal dele os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da agravada”.
Ciente, ainda, do acórdão de ID 193629685, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0722405-17.2023.8.07.0000, para determinar a desconsideração da “personalidade jurídica da executada (ONCOTEK INSTITUTO DE TRATAMENTOS ONCOLOGICOS LTDA – CNPJ 07.***.***/0001-97), a fim de possibilitar o prosseguimento do feito com relação aos demais sócios (JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI - CNPJ 28.***.***/0001-10 e WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE – CPF *32.***.*58-15)”.
Instados acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (ID 189902301), o primeiro, o segundo e o terceiro executados deixaram transcorrer o in albis prazo, ao passo que a Curadoria Especial, na função de representante de WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE, manifestou a sua ciência acerca das informações disponibilizadas, não se insurgindo contra os cálculos.
Em ID 191272453, sustentou a parte exequente que a planilha, elaborada pela contadoria judicial, não teria observado que os honorários arbitrados na reconvenção foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que seria de R$ 100.746,31 (cem mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) e não R$ 12.810,59 (doze mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). É o que basta relatar.
Examino a insurgência.
Consoante se observa dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial em ID 189902301, os honorários da reconvenção foram calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, que é de R$ 100.746,31 (cem mil setecentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), de forma que o valor dos honorários foi apurado em R$ 10.074,63 (dez mil setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Conforme apontado pelo setor auxiliar, “o valor de R$ 12.810,59 é referente ao valor principal de R$ 10.074,63 acrescido de correção monetária (principal corrigido).
E o valor de R$ 3.715,07 equivale aos juros do período.
A soma desses dois valores resulta no valor total de R$ 16.525,66.” Considerando que a planilha elaborada pela Contadoria Judicial observou os parâmetros estabelecidos no édito de ID 184052363, HOMOLOGO o cálculo realizado pelo setor auxiliar, reconhecendo como devida a quantia de R$ 1.177.521,84 (um milhão cento e setenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 02/02/2024 (ID 185618434).
Isso posto, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova andamento ao feito, indicando as medidas constritivas que pretende levar a cabo.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Outras decisões
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE CERTIDÃO Diante dos esclarecimentos juntados pela Contadoria Judicial em ID 189902300, nos termos do despacho de ID 188810691, promova-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:33:39.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
18/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOHNSON BUARQUE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716119-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EXECUTADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE CERTIDÃO Diante da manifestação técnica juntada em ID 185618433, nos termos do despacho de ID 184052363, promova-se a intimação das partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:59:09.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/12/2023 20:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 19:03
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:42
Outras decisões
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:13
Outras decisões
-
27/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:39
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:24
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 01:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:04
Outras decisões
-
29/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:25
Decorrido prazo de WENDY PEDROSA JOHNSON BUARQUE em 23/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:06
Expedição de Edital.
-
17/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
30/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 16:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de JB SERVICOS MEDICOS EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/05/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:48
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
09/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:32
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 23:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 20:17
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:19
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/11/2020 20:04
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/10/2020 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 21:31
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/09/2020 21:26
Recebidos os autos
-
24/09/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/08/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:49
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/07/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
06/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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