TJDFT - 0700541-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SIRLEI MACARIO VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:24
Outras decisões
-
18/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700541-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA REU: RONALDO VIEIRA, SIRLEI MACARIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD formulado pela parte autora.
Isto porque cabe ao credor a comprovação da mudança econômica, demonstrando concretamente a ocorrência de circunstâncias aptas a afastar a presunção de hipossuficiência existente ao tempo da concessão.
Embora este atualmente aufira remuneração superior à anteriormente declara, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade jurídica já reconhecida nos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA OU PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O beneficiário da gratuidade de justiça somente poderá ser demandado pelas obrigações decorrentes da sua sucumbência caso se demonstre, no próprio pedido de cumprimento de sentença, a superação da hipossuficiência financeira, na esteira do que prescreve o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II. À falta de prova do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira que respaldou a concessão da gratuidade de justiça, não é possível vencer a suspensão de exigibilidade da condenação prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (Acórdão 1995118, 0701394-63.2023.8.07.0021, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Além disso, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRATADA.
CINCO SÁLARIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 140/15 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
De acordo com a constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5°, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados, os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente. 3.
Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos. 4.
No caso em exame, é importante destacar que o contracheque juntado nesta instância recursal indica que a agravante recebe remuneração mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) brutos, o que confirma sua condição de hipossuficiência econômica e justifica o benefício pleiteado. 5.
Portanto, uma vez que a renda bruta da parte executada/agravante não ultrapassa limite de 05 (cinco) salários-mínimos, verifica-se que o direito pleiteado pela agravante merece ser acolhido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 2008553, 0700483-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o pedido de cumprimento de sentença, inclusive a planilha de atualização do débito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Indeferido o pedido de CANAA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AUTOR)
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03/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2025 15:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLEI MACARIO VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: 1) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e para decretar o despejo dos Requeridos, com a expedição do competente mandado para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias, art. 63, da Lei nº 8.245/1991; 2) Condeno os réus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos, no total de R$ 38.961,11 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e onze centavos), acrescidos dos alugueres e demais despesas vincendas no curso do processo, art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros legais desde a data do inadimplemento.
Condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica sobrestada a cobrança da verba se sucumbência quanto à Requerida Sirlei Macário Vieira, pois defiro a esta os benefícios da Justiça gratuita, tendo em vista os documentos juntados no id 158443639.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 13 de agosto de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SIRLEI MACARIO VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700541-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RONALDO VIEIRA, SIRLEI MACARIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não assiste razão aos requeridos quanto a preliminar de inépcia, ante o argumento levantado, visto que a petição inicial foi emendada.
Da mesma forma, o requerimento de denunciação à lide não merece acolhimento.
Isto porque a parte autora cobra os aluguéis de 05/06/2022 até 05/12/2022, enquanto a apólice de seguro de n° 0746.11.28.713-0 cobria apenas de 05/04/2019 até 05/04/2020.
Intimadas para juntarem provas, a parte autora requer o julgamento antecipado, enquanto os requeridos não se manifestaram.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SIRLEI MACARIO VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RONALDO VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700541-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: RONALDO VIEIRA, SIRLEI MACARIO VIEIRA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
17/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SIRLEI MACARIO VIEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de KAMILA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:53
Outras decisões
-
27/03/2023 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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