TJDFT - 0716563-97.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:41
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 11:57
Arquivado Provisoramente
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31/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:52
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:23
Outras decisões
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20/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:39
Outras decisões
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08/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716563-97.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: EDER PEREZ DOS SANTOS, EDIRLANE LOPES VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos apresentaram impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores seriam verbas de caráter alimentar.
O requerido EDER PEREZ DOS SANTOS apresentou em ID. 174712861 e a requerida EDIRLANE LOPES VALIM apresentou em ID. 174712869.
Em ID. 175767233, a segunda requerida alegou que parte dos valores foram bloqueados de conta poupança.
Manifestação à impugnação em ID. 176367073.
Em decisão de ID. 177162629, este juízo determinou a intimação do requerido EDER PEREZ DOS SANTOS para regularizar sua representação processual, haja vista que não juntou procuração nos autos nem seu documento de identificação.
Foi determinado, ainda, que juntasse aos autos extrato da conta bancária em que ocorreu o bloqueio.
Foi determinado, ainda, que a requerida EDIRLANE LOPES VALIM juntasse aos autos extrato da conta bancária em que ocorreu o bloqueio.
Ademais, foi acolhida em parte a impugnação da requerida e determinada a expedição de alvará em seu favor dos valores depositados em caderneta de poupança - BANCO SANTANDER.
Em ID. 178852318, a requerida apenas apresentou seus dados bancários e a patrona dos requeridos apresentou a petição de ID. 182598472 informando não haver interesse de manifestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante a ausência de comprovação de que os valores são impenhoráveis, REJEITO as impugnações.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 173525290 - R$ 19,06; em ID. 173525291 - R$ 14,82; em ID. 173525292 - R$ 14,17 e R$ 22,00; em ID. 173525293 - R$ 566,36 e R$ 1.738,52; em ID. 173525294 - 11,20 e R$ 10,60; em ID. 173525295 - R$ 19,76; e em ID. 173525296 - R$ 18,53; - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 108429502.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, deverá a Secretaria certificar se ainda existem valores depositados nos autos.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido EDER PEREZ DOS SANTOS regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração acompanhada de documento de identificação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:32
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716563-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: EDER PEREZ DOS SANTOS, EDIRLANE LOPES VALIM CERTIDÃO Fica a parte executada EDIRLANE LOPES VALIM ciente da expedição do alvará de levantamento.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e ante a decisão retro, faço os autos conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 20:22
Outras decisões
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08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EDER PEREZ DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDIRLANE LOPES VALIM em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:48
Outras decisões
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27/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716563-97.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: EDER PEREZ DOS SANTOS, EDIRLANE LOPES VALIM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 169238887.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716563-97.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: EDER PEREZ DOS SANTOS, EDIRLANE LOPES VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/9565-18 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 20/09/2023.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Ressalto que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme anexo. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
31/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716563-97.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EXECUTADO: EDER PEREZ DOS SANTOS, EDIRLANE LOPES VALIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de audiência de conciliação, haja vista que o acordo pode ser formulado nos próprios autos, a qualquer tempo.
Considerando a recusa do acordo pela parte autora, e a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:20
Outras decisões
-
13/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de EDER PEREZ DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:56
Outras decisões
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/11/2022 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 20:45
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
16/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:26
Determinado o arquivamento
-
11/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDER PEREZ DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de EDER PEREZ DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
08/03/2022 21:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:34
Recebidos os autos
-
07/03/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2021 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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