TJDFT - 0702523-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702523-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI, JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 171549065 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 10/09/2025.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 25/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem-se os autos conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE), JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXECUTADO) e JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS - CPF: *20.***.*00-82 (EXECUTAD
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25/09/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702523-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI, JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS DESPACHO I.
Em vista da comunicação de celebração de acordo entre as partes, cancele-se o mandado de remoção expedido em id. 170961526.
Comunique-se, com a devida urgência, a Central de Mandados a fim de que a diligência seja devolvida sem cumprimento.
II.
As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:17
Mandado devolvido dependência
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23/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702523-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI, JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO I.
Reexpeça-se o mandado de remoção de id. 165248050, para cumprimento no endereço ali mencionado (QS 501 conjunto 03 lote 04 apt. 1306, Ed.
Bela Vista, Samambaia /DF).
O exequente deverá fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 165248050, que segue vinculado para cumprimento.
II.
Indefiro por ora o pedido de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora que satisfaça integralmente o débito exequendo, não há previsão legal de audiência de conciliação no rito das execuções, não há uma proposta concreta de acordo, também não há convergência de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que de qualquer forma não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente.
Ademais, verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide.
Nesse contexto, a fim de evitar tumulto processual, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 11:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:13
Indeferido o pedido de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (EXECUTADO) e JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS - CPF: *20.***.*00-82 (EXECUTADO)
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21/08/2023 11:13
Deferido o pedido de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702523-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI, JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0728702-40.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada (id. 165955790), cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Aguarde-se a devolução de mandado de remoção do veículo penhorado, por força da decisão de id. 165248050.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 19:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:40
Outras decisões
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20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:08
Deferido o pedido de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:09
Indeferido o pedido de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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12/06/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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05/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 20:03
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 11:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO OLIVEIRA REIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:37
Recebidos os autos
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15/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 21:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 30/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JORDAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JAOR RESTAURANTE, LANCHONETE E EVENTOS EIRELI em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ ANSELMO OLIVEIRA REIS em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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