TJDFT - 0719954-26.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
15/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de FABIO DANTAS DE MELO.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo, visando a sua homologação e suspensão do feito (ID. 189026702).
Segundo os termos do ajuste, o executado pagará à exequente a importância de R$10.500,00 em trinta e cinco parcelas iguais e sucessivas de R$300,00.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 189026702 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de acordo no qual conste a assinatura do executado, com firma reconhecida, tendo em vista que ele é assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial.
Sobrevindo manifestação da parte retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
27/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente, no ID. 181981787, pugnou pela expedição de novo mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido em horário especial no mesmo endereço outrora diligenciado, bem como requereu que fosse nomeada como depositária fiel.
Na oportunidade aduziu que a diligência não foi exitosa por ter sido realizada em horário comercial, período este que o executado possivelmente estava utilizando o veículo objeto de penhora para trabalhar.
Assim, considerando as justificativas apresentadas, DEFIRO parcialmente o pedido de ID. 181981787 e, por consequência, determino a expedição de novo mandado de penhora sobre o veículo de placa OVN0061, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido em horário extraordinário no endereço descrito no ID. 180134511, ou seja, antes das 08h e após as 19h.
Deixo de nomear a exequente como fiel depositária do bem, porquanto o administrador do Depósito Público já assim o foi.
Retornando o mandado sem cumprimento intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar novo endereço onde a diligência possa ser cumprida, requerer medida útil à satisfação do seu credito ou pugnar pela suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:49
Indeferido o pedido de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte EXEQUENTE promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 167318786. *datado e assinado digitalmente* -
22/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: RENAULT/DUSTER 20 D 4X2; Placa: OVN0061; Chassi: 93YHSR2L6EJ919034 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 167100529, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:17
Outras decisões
-
01/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719954-26.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: DEBORAH BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO DANTAS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD, ante a sua utilidade para localização de bens.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, em 04/07/2023, ou seja, há aproximadamente 2 (duas) semanas e, em consequência, há menos de dois anos. conforme ID. 164081867 e anexos. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Quanto ao sistema INFOJUD, ressalte-se que a realização de nova pesquisa somente se justifica quando encerrado o prazo para apresentação de nova declaração de Imposto de Renda vez que, antes de aberto e transcorrido tal prazo, não haverá alteração no resultado da consulta frente à anteriormente realizada. É de se observar ainda que, em relação às declarações apresentadas por pessoas jurídicas, nem mesmo há a referida atualização anual do sistema.
Assim, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Assim, e considerando a existência de veículo sem restrições (ID. 164083865), concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora indique bens passíveis de penhora, acompanhada de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Caso o bem seja indicado à penhora, a parte autora deverá cumprir a decisão de ID. 164081867, a qual determinou que seja juntada, em 5 (cinco) dias, avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar).
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicar qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público; além de informar a localização em que o bem pode ser encontrado.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:22
Outras decisões
-
13/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 17:08
Outras decisões
-
26/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIO DANTAS DE MELO em 17/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Edital em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
13/01/2023 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/01/2023 13:26
Expedição de Edital.
-
21/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
21/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2022 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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