TJDFT - 0707159-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:43
Outras decisões
-
29/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:17
Outras decisões
-
03/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:56
Outras decisões
-
29/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:58
Outras decisões
-
12/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:50
Outras decisões
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707159-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo de avaliação apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:21
Outras decisões
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707159-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que, em 08/07/2024, foi deferida a penhora do imóvel apartamento nº 603 do Bloco “A”, Rua Quaresmeira 2-A, Lote nº 08, do Setor RE-EPTG, do SRIA/Guará, e duas vagas de garagem a ele vinculadas de nº 342 e 343, matrícula 39.589 perante o 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID. 203114874).
Após, no ID. 204616184, o executado JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel penhorado não é de propriedade da empresa requerida, tendo sido alienado em 26/10/2006.
Apresentou a escritura pública de compra e venda do imóvel em favor de Amália Ribeiro dos Santos (ID. 204620013).
A exequente, no ID. 205805510, refutou as alegações do executado e pleiteou manutenção da penhora, uma vez que a compra e venda não foi averbada na matrícula do imóvel.
Subsidiariamente, requereu penhora limitada a 20% do faturamento da executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Com efeito, embora haja indícios de venda do bem, eventual questionamento da penhora realizada deve ser aduzido em ação própria para defesa de interesse do terceiro não participante dos autos, nos termos do artigo supracitado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de ID. 204616184.
Cumpra-se a decisão de ID. 203114874.
Considerando o ofício de ID. 204596758, oficie-se o 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal informando que o exequente possui gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:57
Outras decisões
-
05/08/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707159-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 200289372, requereu a penhora do imóvel apartamento nº 603 do Bloco “A”, Rua Quaresmeira 2-A, Lote nº 08, do Setor RE-EPTG, do SRIA/Guará, e duas vagas de garagem a ele vinculada de nº 342 e 343, matrícula 39.589 perante o 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, de propriedade da parte executado JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 200289378 e planilha atualizada no débito no ID 200289375.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera e a consulta ao sistema RENAJUD foi frutífera, porém, todos os veículos possuem restrições.
Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora do imóvel apartamento nº 603 do Bloco “A”, Rua Quaresmeira 2-A, Lote nº 08, do Setor RE-EPTG, do SRIA/Guará, e duas vagas de garagem a ele vinculada de nº 342 e 343, matrícula 39.589 perante o 4º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Fica a devedora constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Intime-se a executada acerca da presente penhora.
Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:55
Outras decisões
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:01
Outras decisões
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:49
Outras decisões
-
15/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:47
Outras decisões
-
28/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:54
Outras decisões
-
14/11/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:54
Outras decisões
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707159-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de duas impugnações ao cumprimento de sentença.
A primeira, apresentada pela requerida COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID. 162489737), na qual impugna os valores apresentados na inicial e requer o encaminhamento dos autos à Contadoria; alega impossibilidade de pagamento, por ausência de condições financeiras; e requer a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da existência de um bem imóvel arrematado em outros autos.
A segunda, apresentada pelo requerido JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (ID. 165066776), na qual alega que os valores apresentados na inicial do cumprimento de sentença estariam equivocados, sob o fundamento de que a data de incidência dos lucros cessantes estaria errada, pois deveria incidir desde a citação válida e que a parte autora inseriu, nos cálculos apresentados, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento), os quais seriam devidos apenas pela executada COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.; ademais, a data final de incidência dos lucros cessantes seria 02/06/2023.
Assim, aduz que o valor devido por ela é de R$ 39.195,11 (trinta e nove mil e cento e noventa e cinco reais e onze centavos) referentes aos lucros cessantes e R$ 2.939,63 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Ao final, requer a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor devido.
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou, em ID. 166777701, que os honorários devem ser pagos solidariamente até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; que, quando se trata de obrigação solidária, os juros de mora correm a partir da data da primeira citação válida, a qual corresponde à data inserida na planilha, mas que não irá se opor ao alegado pela requerida, de modo a que não demore a receber os valores a que tem direito.
Quanto à petição de ID. 162489737, a parte autora afirmou que, embora haja um imóvel arrematado nos autos a que a requerida fez referência, a COSTA NOVAIS encontra-se atrelada a vários procedimentos de execução, já possuindo diversos pedidos de penhoras no rosto daqueles autos.
Por fim, pugnou para a realização de bloqueios nas contas dos requeridos, sendo R$ 84.270,14 (oitenta e quatro mil e duzentos e setenta reais e quatorze centavos) em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e R$ 85.054,05 (oitenta e cinco mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) em desfavor de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria, haja vista que se trata de simples cálculos.
Por outro lado, REJEITO a impugnação da requerida COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., haja vista que a alegada impossibilidade de pagamento não é fundamento suficiente para que não se dê andamento ao presente feito.
REJEITO, ainda, a impugnação aos cálculos apresentados, pois, ao impugná-los, o executado deve apresentar os seus, o que não foi feito, não se podendo acolher impugnação genérica e destituída de fundamento, em obediência ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Em relação à impugnação do requerido JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA, o qual aduz que o valor devido é de de R$ 39.195,11 (trinta e nove mil e cento e noventa e cinco reais e onze centavos) referentes aos lucros cessantes e R$ 2.939,63 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, REIJEITO, pois, conforme determinado em sentença, a obrigação das rés é solidária, sendo ambas devedoras do valor integral do débito, com a ressalva de que os honorários advocatícios foram majorados apenas em relação à COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Deste modo, e tendo em vista que a parte autora adequou os valores devidos (ID. 165415922 e anexos), intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, de modo a que seja dado início aos atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 14:43
Outras decisões
-
31/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707159-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO FARIAS BARBOSA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:20
Outras decisões
-
13/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:09
Outras decisões
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:30
Deferido o pedido de ROBERTO FARIAS BARBOSA - CPF: *90.***.*95-04 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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