TJDFT - 0711123-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR ROMERO BORBA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711123-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CESAR ROMERO BORBA REQUERIDO: FABIANO CUSTODIO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato, no valor de R$ 75.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Inclusive, a parte autora requer "que a parte ré seja condenada a pagar em favor do autor, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente à cláusula penal/multa compensatória pelo descumprimento das cláusulas contratuais firmadas". É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto, acrescido dos demais pedidos.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2023 16:54:41.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716563-97.2021.8.07.0009
Hospital Santa Marta LTDA
Edirlane Lopes Valim
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 12:38
Processo nº 0712463-49.2023.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Stephany Flora Alves
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 18:37
Processo nº 0700541-08.2023.8.07.0004
Canaa Construcoes e Participacoes LTDA
Ronaldo Vieira
Advogado: Fabio de Souza Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 16:28
Processo nº 0723055-77.2022.8.07.0007
World Telecomunicacoes LTDA - ME
Joelson Silva de Moraes
Advogado: Delio Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 11:45
Processo nº 0707159-51.2023.8.07.0009
Roberto Farias Barbosa
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:28