TJDFT - 0745893-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA DECISÃO Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 170010216.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:18
Outras decisões
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14/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:38
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Caixa.
De ordem, intimo o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 19:30:01 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
03/04/2024 19:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 187814839, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de id. 186521050.
Em complemento às informações prestadas em id. 184776752, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária da executada GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA - CPF: *52.***.*94-56, solicitando informações a respeito do efetivo valor do saldo devedor para a liquidação/quitação do contrato de financiamento n.º 878770108819-6, na eventual possibilidade de o pagamento ser realizado à vista (em uma única parcela).
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0745893-32.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Sobrevindo resposta nos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:56
Deferido o pedido de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido nesta data.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 13:06:07.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:00
Indeferido o pedido de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA - CPF: *52.***.*94-56 (EXECUTADO) e GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA - CPF: *46.***.*58-06 (EXECUTADO)
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745893-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA EXECUTADO: GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA DECISÃO I.
Após a decretação de indisponibilidade dos ativos financeiros localizados nas contas bancárias dos executados, estes compareceram aos autos para apresentar impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como para requerer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id. 158350978).
Da análise da documentação juntada para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, necessária para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, infere-se que foram juntados exclusivamente comprovantes de despesas cotidianas dos executados por exibição de extratos bancários, sem, contudo, haver nenhuma espécie de demonstração da fonte de renda por eles obtida para seu sustento.
Em verdade, sequer chega a ser mencionada a atual profissão do executado GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA, não havendo, da mesma forma, nenhuma menção à média de sua renda mensal e sua respectiva origem.
Quanto à executada GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, apenas alegou-se que esta é profissional autônoma, sem nenhuma informação quanto aos valores mensalmente recebidos com a função.
Por outro lado, da análise de seus extratos bancários, infere-se que os executados possuem despesas cotidianas em valores muito superiores ao que possa ser considerada uma situação de hipossuficiência econômica, o que inclui gastos com aplicativos de transporte privado, compras on-line, entre outros que, quando somados, superam a quantia de R$ 5.000,00 mensais.
Assim, uma vez que não comprovada a alegada situação de vulnerabilidade econômica, e uma vez que os elementos existentes nos autos permitem inferir que o padrão de vida dos executados está distante da insuficiência de recursos que enseja a concessão da benesse processual, indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita.
II.
Os executados impugnaram o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 6.978,18, encontrada na conta bancária do executado GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA, que mantém junto ao banco BTG Pactual, e de R$ 447,96, encontrada na conta bancária da executada GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA, que mantém junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A. (espelho SISBAJUD em id. 158209674).
Alegam que a constrição é indevida, pois o valor bloqueado junto teria incidido sobre quantia que, embora depositada em contas correntes, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem a liberação dos valores bloqueados.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 163777413, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e consequente expedição de alvará, além do indeferimento do pedido de gratuidade. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
Conforme se verifica dos autos, os impugnantes juntaram extrato bancário que comprova o bloqueio de valores depositados em suas contas correntes, mas alegando que tais valores teriam natureza de reserva financeira, tal qual uma poupança e, desse modo, estariam protegidos pela regra supramencionada (ids. 163784550 e 163784552).
No entanto, ao contrário do alegado, analisando-se este mesmo extrato, deflui-se que as contas bancárias objeto de constrição nunca tiveram o caráter de reserva financeira, uma vez que são utilizadas cotidianamente, sendo notados, em um curto período, diversos pagamentos com cartão, pagamentos de títulos/boletos, bem como recebimento de créditos/TED em conta, incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira.
Se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores.
Não ficou evidenciada, ainda, qualquer natureza salarial da verba passível de afastar a constrição decretada nestes autos.
O que se infere dos elementos dos autos é que as contas bancárias nas quais incidiu a indisponibilidade têm o nítido caráter de conta corrente, de uso cotidiano, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos, que revela que elas foram intensamente utilizada para saques e pagamentos de despesas diversas.
Fosse a conta destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente que as entradas e saídas seriam mais restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, uma vez que a conta bancária do executado não ostenta o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, considero que não restou demonstrado pelos executados, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, dos valores de R$ 7.038,91 e R$ 448,43, conforme id. 158206487 , o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 158209674, 08/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Indeferido o pedido de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA - CPF: *52.***.*94-56 (EXECUTADO) e GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA - CPF: *46.***.*58-06 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:23
Outras decisões
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MIRANDA FEITOSA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de GABRIELLA CHRISTINA HOLANDA SANTOS MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 10:25
Outras decisões
-
06/12/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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