TJDFT - 0708816-71.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708816-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ADINON SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente agravou da decisão de Id 238854010.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 165634747.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:41
Outras decisões
-
29/07/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2025 23:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2025 23:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2025 23:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 09:19
Outras decisões
-
25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708816-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ADINON SOARES DOS SANTOS DESPACHO Por meio da petição de Id 183256312, o BANCO BRADESCO requer nova pesquisa de bens do devedor via SISBAJUD e apresenta planilha atualizada do débito.
Ao Id 183256312 a parte ré formula pedido de reconsideração da decisão de Id 165634747 indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alega que seu salário está praticamente todo comprometido com empréstimos.
Requer, ainda, o indeferimento do pedido formulado pelo exequente ao Id 183034160.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração.
A insatisfação da parte desafia recurso próprio.
Mais a mais, conforme documentos acostados aos autos, o executado aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos.
No mais, a decisão quanto à possibilidade ou não da renovação de pesquisa de ativos financeiros é do Juízo.
Retornem os autos conclusos para a análise da petição de Id 183256312.
Sobradinho, DF, 10 de janeiro de 2024 20:57:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/01/2024 14:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 07:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 04:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:53
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708816-71.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ADINON SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id 164687003 a parte ré impugna a penhora efetivada em sua em conta corrente e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.060,00 em 2022).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
No mais, nada a prover acerca da impugnação ao valor penhorado, visto que, diante da inércia do executado, o valor penhorado foi transferido para o exequente.
No caso em exame, a penhora foi efetivada em 11/11/2022 e o réu foi intimado pessoalmente da penhora em 9/3/2023 (Id 151871753), o prazo para impugnação seria até 30/3/2023.
Assim, ante a ausência de impugnação a penhora foi convertida em pagamento parcial e o valor transferido para conta corrente do exequente.
Petição de Id 164877170.
O BANCO BRADESCO pretende a penhora de percentual de remuneração de EXECUTADO: MARCELO CAMARA DE REZENDE para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece que a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Ainda segundo o referido julgado, somente às prestações alimentícias é assegurado o direito à impenhorabilidade, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC.
Conforme essa linha de raciocínio, somente as prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que viabilizam a impenhorabilidade.
No caso em exame, o crédito possui origem em cédula de crédito bancário.
Não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe R$ 11.155,63 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 19/7/2024 e o decurso do prazo prescricional em 19/7/2027.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 23:57:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2023 19:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
18/07/2023 19:38
Gratuidade da justiça não concedida a ADINON SOARES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*08-91 (REQUERIDO).
-
11/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:23
Outras decisões
-
09/06/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 11:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/11/2022 09:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de ADINON SOARES DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:20
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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