TJDFT - 0715798-06.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 10:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSA LEMOS em 12/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de EUNA PIRES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON GUEDES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:42
não conhecido
-
16/08/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ROSA LEMOS - CPF: *17.***.*55-91 (APELANTE).
-
02/08/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/07/2023 07:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
25/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715704-13.2023.8.07.0009
Adicate Nunes dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:47
Processo nº 0715953-74.2022.8.07.0016
Rebeca Pereira da Costa Coelho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Sarah Costa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:00
Processo nº 0715940-17.2022.8.07.0003
Diego Henrique Holanda Cardoso
Allan Ramos Rodrigues
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:48
Processo nº 0715785-38.2023.8.07.0016
Carla Rodrigues Carneiro Santos de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:35
Processo nº 0715754-18.2023.8.07.0016
Claudia Cavalcante Rocha Campos
Plinio de Assis Pereira Junior
Advogado: Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 02:50