TJDFT - 0715704-13.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:44
Baixa Definitiva
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05/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
FEMINICÍDIO.
TENTADO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TERMO.
TODAS AS ALÍNEAS.
RAZÕES.
RESTRIÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
CONDUTA SOCIAL.
CONSEQUÊNCIAS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO.
TENTATIVA.
FRAÇÃO REDUTORA. 1/3 (UM TERÇO).
ADEQUADA.
I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF.
II - Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar a anulação do julgamento.
III - A sentença não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a condenação proferida em veredicto soberano.
IV - Não se configura decisão contrária à prova dos autos na hipótese em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual.
V – No caso, tendo o réu se aproveitado da relação de confiança existente entre ele e a vítima, com quem conviveu por aproximadamente 12 (doze) anos, bem como o fato de o réu ter atingido locais muto próximos a órgãos vitais da vítima, a circunstância judicial da culpabilidade merece ser valorada negativamente.
VI - O fato de o crime ter ocorrido na presença de outras pessoas, familiares do réu, que eram do convívio social da vítima, em uma situação de confraternização, gera um abalo maior do que o esperado pelo tipo penal, justificando a exasperação da pena base em face da valoração negativa das circunstâncias do crime.
VII – A conduta social desajustada do réu justifica a exasperação da pena base.
No caso, o fato de o réu ter mirado uma arma para a vítima, seus filhos e familiares, além de ter quebrado um taco de sinuca na cabeça de uma mulher, durante uma discussão, demonstra seu comportamento agressivo e desajustado.
VIII – Para que haja avaliação negativa das consequências do crime de feminicídio tentado, estas devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal.
No caso, a vítima sofreu fraturas em decorrência do tiro desferido pelo réu, tendo duas costelas quebradas.
Além disso, ficou internada por cerca de 10 (dez) dias, necessitou de drenagem nos rins, foi submetida a cirurgia e ficou afastada do trabalho por um período de aproximadamente três meses, o que justifica o recrudescimento da pena-base.
IX – No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, é consabido que a fração aplicada deverá levar em conta o iter criminis percorrido.
Demonstrado nos autos que o réu efetivamente atingiu a vítima no meio do seu peito, na região do tórax, próximo a regiões letais, tendo ela sido submetida a intervenção cirúrgica, ficado em coma, internada na UTI, correndo sérios riscos de morrer, a redução da pena na fração de 1/3 (um terço) se mostra adequada.
X – Recurso conhecido e desprovido. -
07/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:33
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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10/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:09
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0715704-13.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADICATE NUNES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Nada a prover quanto à petição e documentos juntados no ID 61830586, porquanto o presente feito tem por objeto apenas e tão somente o exame da apelação criminal interposta por ADICATE NUNES DOS SANTOS.
Torne o feito para o andamento anterior.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 12:53:04.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
23/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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23/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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21/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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