TJDFT - 0715556-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:09
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIVAL RODRIGUES DA MATTA JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DA CONEXÃO.
IMPONTUALIDADE DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recursos inominados interpostos pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.171,85, por dano material, e R$ 2.000,00, a título de dano moral, oriundos da má prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente American Airlines, em suma, pontua a ausência de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes do mero atraso inferior a 4 horas para partida de voo.
Pugna pela exclusão de danos materiais e morais, subsidiariamente, a redução destes. 4.
Por sua vez, a ré/recorrente Gol Linhas Aéreas pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não possuir responsabilidade pelos danos reclamados neste feito, uma vez que a companhia aérea American Airlines foi quem deu causa, exclusivamente, ao atraso do trecho inicial, implicando a perda da conexão e os pretensos prejuízos de ordem material e moral sofridos pela contraparte.
Assevera inexistir solidariedade na hipótese em apreço.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 5.
Contrarrazões da ré American Airlines apresentadas no ID 59730833. 6.
Contrarrazões do autor/recorrido no ID 59730834. 7.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar também de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 10.
No caso, o autor/recorrido adquiriu voo, mediante comercialização da ré/recorrente Gol Linhas Aéreas, operado pela ré/recorrente American Airlines, relativo ao trecho Charlotte/EUA - Fort Lauderdale/EUA, com previsão de partida inicial às 14h40 do dia 11/07/2022.
Ocorre que, o aludido voo sofreu atraso de aproximadamente 3 horas e 30 minutos, acarretando a perda da conexão do voo de Fort Lauderdale/EUA – Viracopos/SP, o que levou a compras de novas passagens aéreas, chegando ao seu destino final somente no dia seguinte (12/07/2022), às 23h50, isto é, com mais de 18 horas em relação ao horário originalmente previsto (05h30 do dia 12/07/2022). 11.
Com efeito, o fornecedor de transporte aéreo se obriga a executar o serviço conforme as regras legais e contratuais (“pacta sunt servanda”), compreendendo a disposição do itinerário, horário, cabine/classe e qualquer outro ponto avençado, sob o risco de responder pelos danos advindos do inadimplemento.
No particular, patente o descumprimento contratual, especificamente quanto à pontualidade do serviço, gerando odiosos reflexos na esfera do autor/recorrido (consumidor), os quais devem ser reparados, retornando as partes ao estado anterior. 12.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço das rés/recorrentes.
Aqui, restou demonstrado o desembolso de 114.000 milhas mais o valor de R$ 191,85 (ID 59730434 – p. 14), para aquisição de nova passagem aérea.
No ID 59730439 – p. 16, verifica-se que 1.000 pontos correspondem a R$ 70,00, equivalendo a R$ 0,07 por milha (ponto).
Logo, a conversão de 114.000 milhas em moeda corrente deságua no montante de R$ 7.980,00, daí que o total de dano material a ser restituído é o de R$ 8.171,85. 13.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade do autor/recorrido hábil a compor uma indenização por dano moral.
O caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, consubstanciado na impontualidade superior a 18 horas, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável.
Deveras, tal quadro revela uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro, frustrando as legítimas expectativas da fruição idônea do serviço, o que é passível de compensação. 14.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem (R$ 2.000,00). 15.
Por fim, oportuno destacar que as rés/recorrentes são parceiras comerciais que utilizam o sistema “code share” (compartilhamento), maximizando a rentabilidade com o arranjo empresarial de voo operado por companhia diversa da que vende/emite o bilhete aéreo, facilitando e incrementando suas redes de fornecimento de transporte aéreo, o que demonstra a integração à cadeia de consumo, impondo-lhes a responsabilidade solidária estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo eventual discussão acerca da culpa relegada à ação regressiva. 16.
Conheço dos recursos e lhes nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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